6.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/7
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015 — Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho
(Processo T-310/12) (1)
(«Dumping - Importações de ácido oxálico originário da Índia e da China - Direito anti-dumping definitivo - Indústria comunitária - Determinação do prejuízo - Artigo 9.o, n.o 4, artigo 14.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Dever de fundamentação - Direito de apresentar observações - Artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009»)
(2015/C 221/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd (Yuan Ping City, Xin Zhou, China) (representante: V. Akritidis, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por N. Chesaites, barrister, e G. Berrisch, advogado, depois D. Geradin, advogado)
Parte interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106, p. 1).
Dispositivo
1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, é anulado na parte em que se aplica à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.
2)
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd., com exceção das despesas ocasionadas a esta última com a intervenção da Comissão Europeia.
3)
A Comissão suportará as suas próprias despesas assim como as despesas efetuadas pela Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. em razão da sua intervenção.
(1) JO C 273, de 8.9.2012.
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