27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/15
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2015 — Plantavis e NEM/Comissão e EFSA
(Processo T-334/12) (1)
(«Proteção dos consumidores - Alegações de saúde sobre os alimentos - Regulamento (UE) n.o 432/2012 - Recurso de anulação - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Afetação direta - Admissibilidade - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Exceção de ilegalidade - Registo das alegações de saúde»)
(2015/C 245/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Plantavis GmbH (Berlim, Alemanha); e NEM, Verband mittelständischer europäischer Hersteller und Distributoren von Nahrungsergänzungsmitteln & Gesundheitsprodukten eV (Laudert, Alemanha) (representante: T. Büttner, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e S. Grünheid, agentes); e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken, agente, assistido por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados)
Interveniente em apoio da recorrida Comissão: Parlamento Europeu (representantes: J. Rodrigues e P. Schonard, agentes)
Interveniente em apoio das recorridas Comissão e EFSA: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e I. Šulce, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136, p. 1), bem como do registo das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, publicado no sítio Internet da Comissão.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Plantavis GmbH e a NEM, Verband mittelständischer europäischer Hersteller und Distributoren von Nahrungsergänzungsmitteln & Gesundheitsprodukten eV são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
3)
O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 311, de 13.10.2012.
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