Processo T-431/12: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Distillerie Bonollo e o./Conselho «Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Alteração do direito antidumping definitivo — Reexame intercalar parcial — Recurso de anulação — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Determinação do valor normal — Valor normal construído — Mudança de método — Tratamento individual — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigos 2.o, n.o 7, alínea a), e 11.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036] — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação»
C2212018PT1510120180503PT0016151162
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Distillerie Bonollo e o./Conselho
(Processo T-431/12) ( 1 )
««Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Alteração do direito antidumping definitivo — Reexame intercalar parcial — Recurso de anulação — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Determinação do valor normal — Valor normal construído — Mudança de método — Tratamento individual — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigos 2.o, n.o 7, alínea a), e 11.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036] — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação»»2018/C 221/16Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália), Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália), Distillerie Mazzari SpA (Sant’Agata sul Santerno, Itália), Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália) e Comercial Química Sarasa, SL (Madrid, Espanha), (representantes: R. MacLean, solicitor, e A. Bochon, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch, avocat, e N. Chesaites, barrister, em seguida por G. Berrisch e, por último, por N. Tuominen, advogado)
Intervenientes em apoio dos recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por M. França e A. Stobiecka-Kuik, e em seguida por M. França e J.-F. Brakeland, agentes), e Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (Changzhou, China) (representantes: E. Vermulst, S. Van Cutsem, F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012, L 182, p. 1).
Dispositivo
1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, é anulado.
2)
O direito antidumping instituído pelo Regulamento de Execução n.o 626/2012 é mantido no que respeita aos produtos da Ninghai Organic Chemical Factory até que a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia tomem as medidas necessárias à execução do presente acórdão.
3)
O Conselho suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Distillerie Bonollo SpA, pela Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, pela Distillerie Mazzari SpA, pela Caviro Distillerie Srl e pela Comercial Química Sarasa, SL.
4)
A Comissão suportará as suas próprias despesas.
5)
A Changmao Biochemical Engineering suportará as suas próprias despesas.
( 1 ) JO C 366, de 24.11.2012.
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