15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/30
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — VTZ e o./Conselho
(Processo T-432/12) (1)
(«Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia - Direito antidumping definitivo - Reexame da caducidade - Probabilidade do reaparecimento do prejuízo - Interesse da União - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação»)
(2015/C 198/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO) (Volzhsky, Rússia); Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO) (Taganrog, Rússia); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) (Kamensk-Ouralski, Rússia); e Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) (Polevskoy, Rússia) (representantes: J.-F. Bellis, F. Di Gianni, G. Coppo e C. Van Hemelrijck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistido inicialmente por G. Berrisch e A. Polcyn e em seguida por A. Polcyn e D. Geradin, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, na parte em que diz respeito às recorrentes, do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade [das medidas relativas] às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174, p. 5);
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO), a Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO), a Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) e a Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) suportarão as suas próprias despesas e as do Conselho da União Europeia.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 366 de 24.11.2012.
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