22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/26
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Frente Polisário/Conselho
(Processo T-512/12) (1)
((«Relações externas - Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União e Marrocos - Liberalização recíproca em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca - Aplicação do acordo ao Sara ocidental - Frente Polisário - Recurso de anulação - Capacidade para agir - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Conformidade com o direito internacional - Dever de fundamentação - Direitos da defesa»))
(2016/C 068/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (Representantes: inicialmente, C.-E. Hafiz e G. Devers, posteriormente, G. Devers, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: S. Kyriakopoulou, A. Westerhof Löfflerová e N. Rouam, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, E. Paasivirta e D. Stefanov, posteriormente F. Castillo de la Torre e E. Paasivirta, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2012/497/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 241, p. 2).
Dispositivo
1)
A Decisão 2012/497/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, é anulada na parte em que aprova a aplicação do referido acordo ao Sara ocidental.
2)
O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário).
(1) JO C 55 de 23.2.2013.
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