26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/49
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Alstom/Comissão
(Processo T-164/12 R)
(Medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão de transmitir documentos a um órgão jurisdicional nacional - Confidencialidade - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Pedido de medidas provisórias - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação de interesses)
2013/C 26/99
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Alstom (Levallois-Perret, França) (representantes: J. Derenne, advogado, N. Heaton, P. Caplin e M. Farel, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis, N. Khan e P. Van Nuffel, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: National Grid Electricity Transmission plc (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Magnus, C. Bryant e E. Coulson, solicitors, J. Turner e D. Beard, QC)
Objeto
Pedido de suspensão da decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, D/2012/006840 e D/2012/006863 do Director-Geral da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, relativamente à transmissão de certos documentos ao High Court of Justice (England & Wales), (Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), para efeitos da sua utilização como provas no âmbito de um recurso interposto contra a recorrente e um pedido visando obter o tratamento confidencial, no âmbito de um processo de medidas provisórias, dos segredos profissionais constantes da resposta da recorrente, de 30 de junho de 2006, à comunicação das objecções no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás (JO C 5, p. 7)]
Dispositivo
1.
É suspensa a execução da decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2012 na parte que respeita à transmissão ao High Court of Justice (England & Wales) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] da versão confidencial da resposta da Alstom de 30 de junho de 2006 à comunicação das objecções no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás
2.
O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.
3.
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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