26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/49
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012 — Evonik Degussa/Comissão
(Processo T-341/12 R)
(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Publicação de uma decisão por meio da qual a Comissão declara verificada uma infração às disposições que proíbem os acordos, as decisões e as práticas concertadas - Indeferimento do pedido de obtenção de tratamento confidencial de informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação - Ponderação dos interesses - Urgência - Fumus boni juris)
2013/C 26/100
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: C. Steinle, M. Holm-Hadulla e C. von Köckritz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, M. Kellerbauer e G. Meessen, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente (Processo COMP./38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) e pedido de medidas provisórias que visa a manutenção do tratamento confidencial atribuído a determinadas informações relativas à recorrente por ocasião da publicação de uma versão mais detalhada da Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (JO L 353, p. 54).
Dispositivo
1.
Suspende-se a execução da Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa GmbH ao abrigo do artigo 8.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato).
2.
Ordena-se que a Comissão não publique no seu sítio Internet nem em nenhum outro local nem torne acessível a terceiros uma versão da sua Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Azko Nobel NV, a Akzo Nobel a Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), que seja mais detalhada, no que respeita à recorrente, do que a publicada em setembro de 2007 no sítio Internet da sua direção-geral da concorrência.
3.
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Full & Egal Universal Law Academy