ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
21 de novembro de 2013 ( *1 )
«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um saca‑rolhas — Desenho ou modelo nacional anterior — Motivo de declaração de nulidade — Inexistência de caráter individual — Inexistência de impressão global diferente — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Artigos 4.°, 6.° e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»
No processo T‑337/12,
El Hogar Perfecto del Siglo XXI, SL, com sede em Madrid (Espanha), representada por C. Ruiz Gallegos e E. Veiga Conde, advogados,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Ó. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,
Wenf International Advisers Ltd, com sede em Tortola, Ilhas Virgens britânicas (Reino Unido), representada por J. L. Rivas Zurdo, E. Seijo Veiguela e I. Munilla Muñoz, advogadas,
que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de junho de 2012 (processo R 89/2011‑3), relativa a um processo de nulidade entre a Wenf International Advisers Ltd e a El Hogar Perfecto del Siglo XXI, SL,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, G. Berardis (relator) e C. Wetter, juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de julho de 2012,
vista a contestação do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de outubro de 2012,
vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de outubro de 2012,
visto não ter sido apresentado pelas partes um pedido de realização de audiência, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, e vista a decisão tomada, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de julgar a causa prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 22 de novembro de 2007, a recorrente, El Hogar Perfecto del Siglo XXI, SL, apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) nos termos do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).
2
O desenho ou modelo cujo registo foi pedido (a seguir «desenho ou modelo contestado») é representado do seguinte modo:
3
O desenho ou modelo contestado destina‑se a ser aplicado aos «saca‑rolhas», pertencentes à classe 07‑06 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, conforme alterado.
4
O desenho ou modelo contestado foi registado no próprio dia em que foi apresentado o pedido de registo com o número 000830831 0001 e publicado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários n.o 2007/191, de 14 de dezembro de 2007.
5
Em 16 de abril de 2009, a interveniente, Wenf International Advisers Ltd, apresentou ao IHMI um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado. O motivo invocado para alicerçar o pedido era o visado no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, que prevê que um desenho ou modelo comunitário deve ser declarado nulo se não preencher os requisitos dos artigos 4.° a 9.° do referido regulamento. No pedido de declaração de nulidade, a interveniente alegou que o desenho ou modelo contestado não era novo e que não possuía caráter singular, na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com os artigos 5.° e 6.° do mesmo regulamento.
6
Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a interveniente invocou o desenho ou modelo registado em Espanha, em 7 de setembro de 1994, sob a referência 131750, divulgado ao público por publicação no Boletín Oficial de la Propiedad Industrial (boletim oficial da propriedade industrial espanhol) em 16 de outubro de 1994 e que deve ser aplicado a «saca‑rolhas». O desenho ou modelo anterior é representado do seguinte modo:
7
Em 12 de novembro de 2010, a Divisão de Anulação do IHMI julgou precedente o pedido de declaração de nulidade, com fundamento em que o desenho ou modelo contestado não tinha caráter singular. Precisou que a impressão geral suscitada pelo desenho ou modelo contestado não diferia da impressão suscitada pelo desenho ou modelo anterior, dadas as numerosas semelhanças existentes, nomeadamente o aspeto curvado da pega, o elemento composto de duas placas fixadas em posição idêntica por meio de um pino e a localização de uma pequena lâmina em posição idêntica. Salientou também que as semelhanças eram visíveis da mesma forma, quer os instrumentos se encontrassem abertos ou em posição fechada. Por último, considerou que o criador dispunha de um amplo grau de liberdade, pelo que, como resulta do processo, o instrumento podia ter sido criado com base em numerosas conceções diferentes.
8
Em 11 de janeiro de 2011, a recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 55.° a 60.° do Regulamento n.o 6/2002, recurso da decisão da Divisão de Anulação.
9
Por decisão de 1 de junho de 2012 (a seguir «decisão recorrida»), a Terceira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Depois de afastar o fundamento da recorrente relativo à má‑fé da interveniente, a Câmara de Recurso analisou o caráter singular do desenho ou modelo contestado. Para tal, definiu o utilizador informado do referido desenho ou modelo como sendo tanto o particular como o profissional que se serve dos produtos visados por este desenho ou modelo, a saber, os saca‑rolhas, e considerou que o grau de liberdade do criador era amplo. Com efeito, ainda que esses instrumentos necessitem de certas peças funcionais indispensáveis, estas peças podem, segundo a Câmara de Recurso, ser concebidas e associadas de várias maneiras. No seu entender, os dois desenhos ou modelos em causa têm em comum os seus aspetos não funcionais, a saber a conceção da pega e a localização da pequena lâmina, e não produzem, por essa razão, uma impressão global diferente no utilizador informado. No que diz respeito, mais especialmente, à semelhança das pegas, a Câmara de Recurso precisou, por um lado, que a forma da pega tinha uma influência importante no aspeto geral de um saca‑rolhas, dado que esta pega constitui a peça de maior dimensão, que envolve, total ou parcialmente, as outras e, por outro, que a mesma tem um papel determinante na impressão global suscitada por este tipo de produtos quando o instrumento estava fechado. A este respeito, a Câmara de Recurso salientou que, em ambos os desenhos ou modelos em causa, a pega tinha sido concebida de forma a deixar visível, quando o saca‑rolhas estava fechado, a mesma parte da rosca e da alavanca. A diferença existente entre as pegas dos desenhos ou modelos em causa, a saber, a conceção das suas faces interiores, não basta para alterar a impressão global que as mesmas produzem num utilizador informado.
Pedidos das partes
10
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
—
anular a decisão recorrida;
—
condenar o IHMI e a interveniente nas despesas.
11
O IHMI e a interveniente concluem pedindo ao Tribunal que se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
12
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos baseados, o primeiro, na violação do artigo 4.o e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, lidos em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, na medida em que diz respeito ao conceito de utilizador informado no quadro da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo contestado, e, o segundo, numa violação do artigo 4.o e do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, lidos em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, no que diz respeito ao grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo contestado no quadro da apreciação do caráter singular do mesmo.
13
Dado que estes dois fundamentos visam erros alegadamente cometidos pela Câmara de Recurso na apreciação do caráter singular do desenho ou modelo contestado, o Tribunal Geral considera que há que os examinar em conjunto.
14
A recorrente alega, no essencial, que a Câmara de Recurso errou na sua apreciação do caráter singular do desenho ou modelo contestado. Mais em particular, a Câmara de Recurso cometeu erros na apreciação do conceito de utilizador informado com incidências na apreciação da impressão global suscitada pelo desenho ou modelo contestado sobre o referido utilizador, e no grau de liberdade do criador. Segundo a recorrente, as diferenças entre o desenho ou modelo contestado e o desenho ou modelo anterior são tais que a impressão global suscitada no utilizador informado é diferente e, portanto, o desenho ou modelo contestado não é desprovido de caráter singular.
15
O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
16
O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 dispõe que um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo se não preencher os requisitos dos artigos 4.° a 9.° do mesmo regulamento.
17
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.
18
Segundo o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, considera‑se que o desenho ou modelo comunitário registado possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo, ou caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.
19
O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 precisa que, na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.
20
Por conseguinte, para analisar o caráter singular do desenho ou modelo contestado, há que determinar se a Câmara de Recurso cometeu algum erro ao pronunciar‑se sucessivamente sobre o utilizador informado do referido desenho ou modelo e sobre a liberdade do criador na elaboração do mesmo e procedendo à comparação das impressões globais suscitadas no utilizador informado pelos desenhos ou modelos em causa.
Quanto ao utilizador informado
21
Resulta da jurisprudência que o conceito de utilizador informado deve ser entendido como um conceito intermédio entre o de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, a quem não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua aproximações diretas entre as marcas em conflito, e o de homem do ramo, perito dotado de competências técnicas aprofundadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C-281/10 P, Colet., p. I-10153, n.o 53).
22
Assim, embora o utilizador informado não seja o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, que apreende habitualmente um desenho ou modelo como um todo e não examina os seus diferentes detalhes, também não é o perito ou o homem do ramo, capaz de observar ao pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os modelos ou desenhos em conflito (acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, referido no n.o 21, supra, n.o 59).
23
A qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utiliza o produto que é objeto do desenho ou modelo em conformidade com o destino do referido produto [acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2010, Shenzen Taiden/IHMI — Bosh Security Systems (Equipamento de comunicação), T-153/08, Colet., p. II-2517, n.o 46]. O adjetivo «informado» sugere, além disso, que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente envolvem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (acórdãos PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, referido no n.o 21, supra, n.o 59, e Equipamento de comunicação, já referido, n.o 47).
24
Pode assim entender‑se que o conceito de utilizador informado designa um utilizador não dotado de uma atenção média mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa [acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, referido no n.o 21, supra, n.o 53; acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013, Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso), T‑80/10, n.o 103].
25
Todavia, esta circunstância não implica que o utilizador informado possa distinguir, para além da experiência acumulada devido à utilização do produto em causa, os aspetos da aparência do produto que são impostos pela sua função técnica daqueles que são arbitrários. Trata‑se, portanto, de uma pessoa que tem um certo conhecimento dos desenhos ou modelos que existem no setor em causa, sem no entanto saber que aspetos do produto em causa são impostos por uma função técnica [acórdãos do Tribunal Geral Caixa de relógio de pulso, referido no n.o 24, supra, n.o 104, e de 9 de setembro de 2011, Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna), T‑11/08, não publicado na Coletânea, n.o 26].
26
No caso em apreço, a Câmara de Recurso começou por indicar, no n.o 16 da decisão recorrida, que o «setor em questão [era] o dos saca‑rolhas, a saber, instrumentos que servem para retirar a rolha de uma garrafa de vinho». Resulta do n.o 19 da decisão recorrida, onde se descrevem as peças funcionais destes instrumentos, que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Câmara de Recurso limitou o setor em questão ao dos saca‑rolhas de alavanca. Declarou em seguida, no n.o 17 da decisão recorrida, que o utilizador informado podia ser «tanto o particular que […] utiliza [estes instrumentos] em casa como o profissional (empregado de mesa, escanção) que se serve dos mesmos num restaurante». Segundo a Câmara de Recurso, esse utilizador é informado no sentido de que «conhece os vinhos e os acessórios usados para aproveitar dos mesmos e, sem ser um criador, acumulou certos conhecimentos, por causa do seu interesse e da sua inclinação, relativamente à oferta no mercado em matéria de sistemas para abrir uma garrafa de vinho». Por outras palavras, segundo a Câmara de Recurso, esta pessoa, sem ser um perito em desenho industrial, está ao corrente da oferta de mercado e das características de base do produto.
27
Ora, contrariamente ao que alega a recorrente, esta definição de utilizador informado é correta e está conforme com os princípios jurisprudenciais expostos nos n.os 21 a 25, supra. Com efeito, segundo a jurisprudência aí referida, o utilizador informado conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente envolvem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza, pelo que o conceito de utilizador informado deve ser entendido como designando um utilizador dotado de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa.
28
A este respeito há que salientar, além disso, que a recorrente, não só não provou as suas alegações segundo as quais, por um lado, o utilizador informado é exclusivamente um «profissional do vinho e do seu uso e/ou da sua expedição», e, por outro, o particular raramente utiliza um saca‑rolhas de alavanca como o que está em causa, por o referido produto não se encontrar em venda nas lojas de retalho, como não demonstrou ela própria que limitar o conceito de utilizador informado aos profissionais poria em causa a definição de utilizador informado acolhida pela Câmara de Recurso no n.o 17, segundo parágrafo, da decisão recorrida.
29
Por outro lado, mesmo supondo que, como alega a recorrente, o desenho ou modelo contestado possa ser considerado como um artigo promocional que as caves produtoras e vinho, depois de terem personalizado a superfície visível da pega, ofereceriam como brinde, a definição do utilizador informado não se alteraria, dado que incluiria, tal como a que foi sustentado pela Câmara de Recurso, por um lado, o profissional que adquire esses artigos para distribuição aos utilizadores finais e, por outro, os próprios utilizadores [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2011, Sphere Time/IHMI — Punch (Relógio fixado a uma correia), T-68/10, Colet., p. II-2275, n.o 53].
30
Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu erro ao considerar o utilizador informado do referido desenho ou modelo como sendo tanto o particular como o profissional que se serve dos produtos visados por este desenho ou modelo.
Quanto ao grau de liberdade do criador
31
Há que recordar que, no âmbito a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo e das suas características visíveis, e, portanto, da impressão global suscitada no utilizador informado pelo referido desenho ou modelo, deve ser tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo controvertido (v. acórdão Motor de combustão interna, referido no n.o 25, supra, n.o 31, e jurisprudência referida).
32
Resulta de jurisprudência que o grau de liberdade do criador de um desenho ou modelo se define, designadamente, a partir das limitações ligadas às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou, ainda, pelas prescrições legais aplicáveis ao produto. Estas limitações levam a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns aos desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa (v. acórdão Motor de combustão interna, referido no n.o 25, supra, n.o 32, e jurisprudência referida).
33
Por conseguinte, quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto mais a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo for restringida, mais as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Assim, um grau elevado de liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos que não apresentam diferenças significativas suscitam a mesma impressão global no utilizador informado (v. acórdão Motor de combustão interna, referido no n.o 25, supra, n.o 33, e jurisprudência referida).
34
No caso em apreço, no n.o 19 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considera que, embora um saca‑rolhas deva conter certos elementos para poder cumprir a sua função, o grau de liberdade do criador de um produto deste tipo mantém‑se amplo. Com efeito, o facto de um saca‑rolhas necessitar de peças como uma haste helicoidal, que entra na rolha e aí se fixa, uma pega, para agarrar no instrumento, uma ou duas alavancas, para apoiar o instrumento no gargalo da garrafa, e uma pequena lâmina, para cortar a cápsula que cobre a rolha, não impede o criador de conceber ou arranjar essas peças de diferentes maneiras, sempre guardando a sua funcionalidade. A título de exemplo, a Câmara de Recurso acrescentou que a pequena lâmina tanto podia ser posicionada numa como noutra extremidade do instrumento e que a pega podia revestir numerosas formas e variar de comprimento e de espessura, sem alterar a funcionalidade nem a comodidade de utilização do instrumento.
35
Tal apreciação não é contestada pela recorrente. Esta alega que as características estruturais dos saca‑rolhas deste tipo já estão definidas e impostas pela função que os mesmos desempenham e pela necessidade dos seus destinatários, que são, segundo a recorrente, os profissionais de hotelaria e os proprietários de caves. Mais em particular, entre os quatro elementos impostos pela função técnica do instrumento, a saber, a haste helicoidal, as duas alavancas, a pega e a pequena lâmina só as duas últimas podem ser concebidas de forma diferente. Por outro lado, no que se refere à lâmina, a recorrente alega que qualquer localização diferente na pega do tipo de saca‑rolhas em causa tornaria a lâmina definitivamente ineficaz, antifuncional e perigosa. Assim, a margem de liberdade do criador de um saca‑rolhas do tipo de dupla alavanca é reduzida.
36
A este respeito, há que salientar que é verdade que certos elementos dos saca‑rolhas de alavanca são essenciais e devem existir em qualquer saca‑rolhas deste tipo para que este possa cumprir a sua função. Todavia, como acertadamente alegam o IHMI e a interveniente, as restrições de natureza funcional relativas à existência de determinados elementos num saca‑rolhas de alavanca não são suscetíveis de influenciar, de forma significativa, a sua forma e o seu aspeto geral (v., neste sentido, acórdão Caixa de relógio de pulso, referido no n.o 24, supra, n.o 118), as únicas restrições técnicas a respeitar são as dimensões da alavanca, seja numa só ou em duas peças, a existência de encaixes numa extremidade da mesma, bem como a colocação da rosca e a sua distância em relação à alavanca. Assim, em particular, a pega, que, como salienta a justo título a Câmara de Recurso, constitui o elemento central e de maior dimensão de um saca‑rolhas, pode revestir diferentes formas e variar em dimensão, podendo a pequena lâmina estar posicionada diferentemente.
37
Com efeito, como resulta do processo no IHMI transmitido ao Tribunal Geral, existem desenhos ou modelos relativos a saca‑rolhas de alavanca com formas e configurações variáveis, que diferem sensivelmente das utilizadas no desenho ou modelo contestado. A título de exemplo, há que observar, em primeiro lugar, que podem ser constatadas diferenças quanto às dimensões e à forma da pega, que pode ser retilínea ou curvilínea, arredondada ou retangular, e quanto à parte visível dos outros elementos do saca‑rolhas que podem ser fixados na pega. Existem igualmente diferenças quanto à presença e ao posicionamento da peça para tirar a cápsula ou da pequena lâmina. A este respeito, há que constatar que a recorrente não apresentou elementos que apoiem a sua alegação segundo a qual a colocação da pequena lâmina noutro local da pega tornaria a lâmina não funcional e até perigosa.
38
Daqui resulta que a conceção e a forma da pega, bem como a localização dos elementos acima referidos, não são impostos por exigências funcionais. Assim, a existência de restrições técnicas não determina o aspeto geral do saca‑rolhas, que pode variar sensivelmente.
39
Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, no essencial, no n.o 19 da decisão recorrida que a margem de liberdade do criador de um saca‑rolhas é ampla.
Quanto à comparação das impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em causa no utilizador informado
40
Segundo a Câmara de Recurso, a impressão global suscitada no utilizador informado pelo desenho ou modelo contestado não difere da suscitada pelo desenho ou modelo anterior, no essencial por causa das semelhanças de forma, de posição e de dimensão relativa dos diversos elementos do saca‑rolhas.
41
A Câmara de Recurso considerou, no essencial, que a impressão global suscitada no utilizador informado era principalmente determinada pelo aspeto da pega e pela posição de determinados elementos do saca‑rolhas. Acrescentou que, tendo em conta as características deste tipo de saca‑rolhas, cuja particularidade essencial é ser fechado e colocado no bolso, a criação e a forma da pega têm um papel determinante na impressão global suscitada por estes.
42
Esta apreciação não foi contestada pela recorrente. Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter cometido um erro de apreciação ao examinar os desenhos ou modelos em causa exclusivamente em posição fechada e não em posição aberta ou de utilização. Em seguida, alega que, quando da utilização do instrumento, podem salientar‑se diferenças ao nível da pega, da lâmina, da haste helicoidal e da dupla alavanca. Assim, a recorrente apresenta uma análise detalhada dos desenhos ou modelos em causa, alegando que as suas características não são idênticas e que, por conseguinte, as impressões globais que produzem se foram examinados em posição aberta são diferentes.
43
Em primeiro lugar, há que salientar que a alegação de que a Câmara de Recurso analisou erradamente o aspeto exterior dos desenhos e modelos em causa exclusivamente a partir da sua posição fechada resulta de uma leitura errada da decisão recorrida. Com efeito, resulta desta que foi apenas para corroborar a tese da inexistência de diferenças significativas na conceção das pegas representadas pelos desenhos ou modelos em causa, que deixariam nomeadamente visíveis as mesmas partes da haste helicoidal e da alavanca quando dobradas, que a Câmara de Recurso fez referência incidental, do n.o 21, alínea a), ao n.o 24 da decisão recorrida, ao produto em causa em posição fechada. De resto, deve igualmente ser observado que resulta do n.o 5 da decisão recorrida que a Divisão de Anulação considerou que as numerosas semelhanças entre os dois desenhos ou modelos em causa se apreciam da mesma forma, que os instrumentos estejam desdobrados ou em posição fechada. Esta conclusão não foi contestada pelo recorrente na Câmara de Recurso. Segundo a jurisprudência, quando a Câmara de Recurso concorda integralmente com a decisão da instância inferior do IHMI, esta decisão da Divisão de Anulação e a sua fundamentação fazem parte do contexto no qual a decisão recorrida foi adotada, contexto este que é conhecido do recorrente e que permite ao juiz exercer plenamente a sua fiscalização da legalidade quanto à procedência da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo em causa [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2011, Industrias Francisco Ivars/IHMI — Motive (Redutor mecânico de velocidade), T‑246/10, não publicado na Coletânea, n.o 20, e de 22 de maio de 2012, Sport Eybl & Sports Experts/IHMI — Seven (SEVEN SUMMITS), T‑179/11, n.o 50]. Assim, há que considerar que, contrariamente ao que alega a recorrente, na sua apreciação das semelhanças entre os desenhos ou modelos em causa, a Câmara de Recurso, tal como a Divisão de Anulação, teve em conta o instrumento tanto em posição desdobrada como em posição fechada.
44
A este respeito, deve em primeiro lugar ser salientado que o comprimento da pega do desenho ou modelo contestado é apenas ligeiramente inferior ao comprimento da pega do desenho ou modelo anterior, e que não existe nenhuma diferença significativa relativamente às dimensões globais, bem com às proporções e à disposição dos diferentes elementos em redor da pega, dos desenhos ou modelos em causa, quer estejam em posição fechada ou aberta. Aliás, a comparação direta das amostras dos produtos reais que figuram no processo do IHMI transmitido ao Tribunal Geral, conforme sugerido pela recorrente, não permite por em causa esta constatação.
45
Por outro lado, se, como afirma a recorrente, fossem tidas em conta exclusivamente as impressões globais suscitadas pelos dois desenhos ou modelos no utilizador informado quando este utiliza o produto em causa, a saber, quando o produto está alegadamente em posição desdobrada, há que observar que, quando da sua utilização, que começa pela abertura do saca‑rolhas, este é sempre agarrado pelo seu utilizador. Por conseguinte, para fins de apreciação global suscitada pelos desenhos ou modelo sem causa, há que considerar que o utilizador informado, quando utiliza os saca‑rolhas que correspondem aos desenhos ou modelos em causa em conformidade com o seu destino, verá sempre uma parte mínima dos mesmos que corresponde, no essencial, à dupla alavanca, à peça para tirar a cápsula, à pequena lâmina e à rosca. Ora, nesta hipótese, os detalhes dos produtos representados pelos desenhos ou modelos em causa, referidos pela recorrente, escapam à vista do referido utilizador, dadas as suas modalidades concretas de utilização e, por isso, exercem apenas uma fraca influência na perceção que o mesmo tem dos referidos desenhos ou modelos (v., neste sentido, acórdão Caixa de relógio de pulso, referido no n.o 24, supra, n.os 133 e 134).
46
Nestas circunstâncias, tendo em conta que, como foi precisado pela jurisprudência, a apreciação deve abranger a impressão global produzida por um desenho ou modelo no utilizador informado, ao incluir também a maneira como é utilizado o produto representado pelo referido desenho ou modelo (v., neste sentido, acórdãos Equipamento de comunicação, referido no n.o 23, supra, n.o 66, e Relógio fixado a uma correia, referido no n.o 29, supra, n.o 78), não pode ser censurado à Câmara de Recurso, dadas as características dos saca‑rolhas de alavanca, que são concebidos precisamente para ser dobráveis, tenha igualmente tido em conta a impressão produzida pelos desenhos ou modelos em causa no utilizador informado quando os saca‑rolhas correspondentes estão em posição fechada. Aliás, resulta do processo no IHMI transmitido ao Tribunal Geral que, no setor industrial relevante, os produtos em causa são principalmente, e por vezes exclusivamente, representados em posição dobrada, regra geral sendo esta a posição de base de todos os saca‑rolhas de alavanca. Com efeito, é quando se encontra nessa posição que é possível ter uma perceção da forma global do desenho ou modelo que o representa.
47
Em segundo lugar, há que salientar que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa, salientadas pela recorrente e supondo que se analisa os produtos representados pelos mesmos em posição aberta, são não pertinentes ou negligenciáveis. O mesmo se passa relativamente aos detalhes funcionais alegados pela recorrente, que não são suficientemente determinantes para influenciar a impressão global suscitada pelos referidos desenhos ou modelos.
48
Primeiro, quanto à pega, é certo que, como também indica a Câmara de Recurso no n.o 24 da decisão recorrida, existe uma diferença entre os desenhos ou modelos em causa relativamente, nomeadamente, à conceção da face interior do mesmo, que, no desenho ou modelo anterior, apresenta pequenas reentrâncias enquanto no desenho ou modelo contestado é lisa. Todavia, a importância desta diferença não é especialmente pronunciada, dado que, por um lado, a curvatura da pega do produto representado pelo desenho ou modelo contestado e a do produto representado pelo desenho ou modelo anterior são muito semelhantes, ainda que a primeira seja menos acentuada que no desenho ou modelo anterior e, por outro, a disposição dos diferentes elementos em redor da pega é a mesma nos desenhos ou modelos em causa, assim como a parte de ambos que fica visível quando a pega está em posição fechada. Por conseguinte, há que considerar que a conceção ligeiramente diferente da pega no desenho ou modelo contestado não é suscetível, como acertadamente salientou a Câmara de Recurso, de contrabalançar as semelhanças constatadas e não é, por conseguinte, suficiente para conferir um caráter singular ao referido desenho ou modelo.
49
Segundo, quanto à pequena lâmina, contrariamente ao que alega a recorrente, há que constatar, desde já, que não resulta de uma comparação dos desenhos ou modelos em causa que a pequena lâmina do desenho ou modelo anterior seja, no essencial, mais pequena ou menos visível do que a da lâmina do desenho ou modelo contestado ou tenha uma forma diferente destes. A seguir, quanto ao gume cortante da lâmina, basta salientar que não resulta claramente das imagens do desenho ou modelo anterior que a lâmina aí representada seja lisa ou, em todo o caso, desprovida de denteado. Em contrapartida, caso, como sugere a recorrente, se proceda a um exame das amostras de produtos reais por ela carreadas para o processo do IHMI transmitido ao Tribunal Geral, resulta desse exame que a pequena lâmina do desenho ou modelo anterior não é lisa, mas possui, a exemplo da que figura no desenho ou modelo contestado, um denteado na lateral de corte. Em qualquer caso, não pode ser detetada nenhuma diferença significativa entre as lâminas dos produtos representados pelos desenhos ou modelos em causa.
50
Terceiro, quanto às hastes helicoidais dos produtos representados pelos desenhos ou modelos em causa, a recorrente alega que há, por um lado, uma diferença de cor entre eles e, por outro, uma diferença quanto ao material de que são compostas ou revestidas. Segundo a recorrente, essas diferenças resultam igualmente de uma comparação das amostras dos produtos reais por ela carreados para o processo do IHMI transmitido ao Tribunal Geral. A este respeito, há que salientar que o facto de a haste do desenho ou modelo contestado ser representada em negro, enquanto a do desenho ou modelo anterior é representada em branco, não é significativo dado que nenhuma cor foi reivindicada para o desenho ou modelo contestado (v., neste sentido, acórdão Relógio fixado a uma correia, referido no n.o 29, supra, n.o 82). Em qualquer caso, deve observar‑se que, ao contrário do que alega a recorrente, resulta de uma comparação das amostras dos produtos reais que a cor da haste é o negro tanto no produto corresponde ao desenho ou modelo contestado como no correspondente ao desenho ou modelo anterior. O mesmo acontece quanto ao material de que são alegadamente compostas ou cobertas as duas espirais.
51
Quarto, no que concerne à alavanca dupla, há que considerar que as diferenças relativas aos acabamentos nos dois encaixes de apoio alegadas pela recorrente não resultam claramente de uma comparação das imagens dos desenhos ou modelos em causa. Em qualquer caso, são de tal forma impercetíveis que apenas um exame técnico mais detalhado e minucioso dos dois produtos reais — que não corresponde, como foi indicado no n.o 22, supra, ao realizado por um utilizador informado — permite determinar a sua existência, se for esse o caso. Quanto à diferença relativa ao aspeto da superfície das duas alavancas, lisa no desenho ou modelo contestado e ranhurada no desenho ou modelo anterior, há que salientar que a inexistência de ranhuras no desenho ou modelo contestado não é suscetível de ter incidência significativa na impressão global suscitada num utilizador informado e não é suficiente, por si só, para conferir um caráter singular ao referido desenho ou modelo.
52
Quinto, quanto aos inconvenientes ou às dificuldades de utilização relativas à pega, à pequena lâmina, à haste e à alavanca dupla do desenho ou modelo anterior alegadamente resolvidas pela conceção do desenho ou modelo contestado, há que salientar que, supondo‑os comprovados, esses inconvenientes ou dificuldades de utilização não são relevantes para provar o caráter singular do desenho ou modelo contestado. Com efeito, por força do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, o caráter singular de um desenho ou modelo aprecia‑se comparando as impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em conflito no utilizador informado e tendo em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs. Assim, o critério invocado pela recorrente, relativo aos inconvenientes ou às dificuldades de utilização do desenho ou modelo anterior que teriam alegadamente sido resolvidas no desenho ou modelo contestado, não figura no número das que podem ser tidas em conta para apreciar o caráter singular de um desenho ou modelo. De resto, como resulta dos artigos 1.° e 3.° do Regulamento n.o 6/2002, o direito dos desenhos ou modelos visa proteger a aparência de um produto e não a conceção das suas modalidades de utilização ou de funcionamento. Finalmente, em qualquer caso, há que observar, por um lado, que a recorrente não apoiou a sua argumentação e, por outro, que nenhuma consideração relativa às qualidade de utilização ou de funcionamento dos produtos representados pelos desenhos ou modelos em causa é suscetível de resultar de uma simples comparação destes últimos.
53
As outras diferenças invocadas pela recorrente no que respeita a certas características da parte funcional da pega, da pequena lâmina, da peça para tirar a cápsula, da zona de fixação da haste e da zona dita de «abertura», são insignificantes na impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos em causa. Com efeito, essas diferenças não são suficientemente marcadas para distinguir os dois instrumentos na perceção que o utilizador informado tem dos mesmos, que, como foi precisado no n.o 22, supra, não irá além de um certo nível de exame e de detalhe.
54
Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu erro ao considerar, no n.o 26 da decisão impugnada, que o desenho ou modelo contestado e o desenho ou modelo anterior não produzem impressões globais diferentes no utilizador informado e ao concluir que o desenho ou modelo contestado não possuía caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.
55
Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
56
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
57
Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
El Hogar Perfecto del Siglo XXI, SL é condenada nas despesas.
Kanninen
Berardis
Wetter
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de novembro de 2013.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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