24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/24
Recurso interposto em 3 de janeiro de 2012 — Olive Line International/IHMI — Carapelli Firenze (Maestro de Oliva)
(Processo T-4/12)
2012/C 89/42
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Olive Line International, SL (Madrid, Espanha) (representante: M. Aznar Alonso, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carapelli Firenze SpA [Tavarnelle Val di Pesa (Florença), Itália]
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Dar provimento ao presente recurso e declarar a não conformidade com o Regulamento n.o 40/94, do Conselho, sobre a marca comunitária (atual Regulamento n.o 297/2009), da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de setembro de 2011, proferida no processo R 1612/2010-2 que, ao anular a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 20 de julho de 2010, proferida no âmbito do processo de oposição n.o B 1344995, recusou o pedido de registo como marca comunitária do registo internacional n.o 938.133 para parte dos produtos pedidos nas classes 29 e 30;
—
Condenar o recorrido e, se for o caso, a parte interveniente na totalidade das despesas, incluindo as decorrentes das fases administrativas de oposição e recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa com o elemento nominativo «Maestro de Oliva» para produtos das classes 29 e 30.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Carapelli Firenze SPA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa nacional «MAESTRO» para produtos das classes 29 e 30.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e recusa do pedido para parte dos produtos solicitados.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e disposições conexas, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a utilização que a recorrida faz da marca oposta constitui uma alteração deliberada do conceito original de marca que representa a referida marca oposta, verificando-se, por conseguinte, uma alteração substancial do caráter distintivo da marca «MAESTRO», e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
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