3.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/19
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2012 — Kazino Parnithas/Comissão
(Processo T-14/12)
2012/C 65/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Elliniko Kazino Parnithas AE (Maroussi, Grécia) (representantes: F. Carlin, barrister, N. Niejahr, Q. Azau, F. Spyropoulos, I. Dryllerakis e K. Spyropoulos, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão 2011/716/EU da Comissão, de 24 de maio de 2011, relativa ao auxílio estatal concedido pela Grécia a certos casinos gregos C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09) (JO 2011 L 285, p. 25);
—
A título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que se aplica à recorrente;
—
A título mais subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que ordena a recuperação de montantes da recorrente; e
—
Condenar a recorrida a pagar a suas próprias despesas e as despesas da recorrente relativas a estes processos.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao determinar que a medida em causa constitui uma medida de auxílio, porquanto:
—
declara que a recorrente beneficiou de uma vantagem económica sob a forma de «discriminação fiscal» no montante de EUR 7,20 por bilhete;
—
declara que a medida implicou a perda de recursos do Estado;
—
considera que a medida foi seletiva a favor da recorrente; e
—
conclui que a medida falseou a concorrência e afetou o comércio entre os Estados-Membros.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 296.o TFUE ao não apresentar argumentação adequada que permita à recorrente compreender e a este Tribunal apreciar os fundamentos pelos quais a Comissão considerou que a recorrente beneficiou de uma vantagem seletiva, que qualquer vantagem deste tipo implicava uma perda de receitas do Estado e que a mesma era susceptível de falsear a concorrência e afetar o comércio entre os Estados-Membros.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação de montantes da recorrente, violar:
—
o artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1), segundo o qual a recuperação deve reportar-se ao auxílio recebido pelo beneficiário, uma vez que a recorrida não quantificou corretamente na decisão impugnada o montante do auxílio que a recorrente alegadamente recebeu; e
—
o artigo 14.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, uma vez que a recuperação, neste caso, infringe princípios gerais do direito da UE, designadamente, o princípio da confiança legítima, o princípio da segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
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