24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/26
Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 — Hagenmeyer e Hahn/Comissão
(Processo T-17/12)
2012/C 89/44
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Moritz Hagenmeyer (Hamburgo, Alemanha) e Andreas Hahn (Hannover, Alemanha) (representante: T. Teufer, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a parte do Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299, p. 1), relativa à alegação proposta pelos recorrentes de que «[o] consumo regular de quantidades significativas de água pode reduzir o risco de desenvolvimento de desidratação e o consequente decréscimo do nível de desempenho».
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, salvo se a Comissão as autorizar nos termos deste mesmo regulamento e as incluir numa lista de alegações autorizadas.
O presente recurso tem por objeto o Regulamento (EU) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (2), na medida em que este regulamento não inclui na lista de alegações autorizadas a declaração relativa à redução do risco de doença solicitada, a saber, «[o] consumo regular de quantidades significativas de água pode reduzir o risco de desenvolvimento de desidratação e o consequente decréscimo do nível de desempenho».
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam nove fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao caráter dispensável da referência a um «fator de risco»
Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a recorrida considerou ser imprescindível a referência a um «fator de risco» no pedido de inclusão, apesar de tal obrigação não resultar do Regulamento n.o 1924/2006.
2.
Segundo fundamento, relativo à não tomada em consideração de uma referência efetiva a um «fator de risco» no pedido de inclusão
Além disso, os recorrentes alegam que a recorrida ignorou o facto de que os recorrentes fizeram efetivamente referência a um «fator de risco» nas suas propostas de formulação da alegação de saúde solicitada.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade
Por outro lado, os recorrentes alegam que o Regulamento n.o 1170/2011 é desproporcionado no seu conjunto.
4.
Quarto fundamento, relativo à inexistência de um fundamento jurídico suficiente
O regulamento impugnado carece, na opinião dos recorrentes, de fundamento jurídico suficiente, na medida em que se baseia no disposto no artigo 17.o, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1924/2006, o que, por seu lado, é contrário ao direito da União e, em particular, ao princípio da proporcionalidade.
5.
Quinto fundamento, baseado num instrumento jurídico inadmissível
Em quinto lugar, os recorrentes assinalam que a recorrida violou formalidades essenciais, na medida em que adotou um regulamento em vez da decisão prevista no Regulamento n.o 1924/2006.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação da repartição de competências
Neste contexto, os recorrentes alegam que a recorrida não respeitou o procedimento relativo à repartição de competências previsto no Regulamento n.o 1924/2006 entre a recorrida, a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar e o Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao caráter extemporâneo da decisão
Por outro lado, os recorrentes assinalam que foram violados os prazos imperativos para a apresentação do pedido de autorização, a elaboração do parecer científico e a adoção da decisão de autorização previstos no Regulamento n.o 1924/2006.
8.
Oitavo fundamento, relativo a uma tomada de consideração insuficiente das alegações
Além disso, os recorrentes alegam que a recorrida violou formalidades essenciais, na medida em que, ao adotar a sua decisão de autorização não levou em conta uma parte essencial das alegações dos recorrentes e de terceiros interessados que intervieram no processo.
9.
Nono fundamento, relativo a fundamentação insuficiente
Por último, os recorrentes alegam que a recorrida não cumpriu devidamente o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE.
(1) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).
(2) Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299, p. 1).
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