10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/29
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2012 — PT Ecogreen Oleochemicals e outros/Conselho
(Processo T-28/12)
2012/C 73/57
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PT Ecogreen Oleochemicals (Kabil-Batam, Indonésia), Ecogreen Oleochemicals (Singapura) Pte Ltd (Singapura, República de Singapura) Ecogreen Oleochemicals GmbH (Dessau-Rosslau, Alemanha) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293 de 11.11.2011, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes;
—
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro
—
Violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir «Regulamento de Base»); na medida em que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar o argumento das recorrentes, de que a PTEO e a EOS formam uma única entidade económica. Por consequência, o Conselho, ao fixar o preço de exportação, deduziu uma comissão fictícia não autorizada nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base, dado que, segundo jurisprudência assente, a existência de uma única entidade exclui a dedução de tal comissão fictícia.
2.
Segundo, a título subsidiário
—
Que a inclusão de uma margem de lucro fictícia de 5 % no momento do ajustamento efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base constitui uma interpretação inadmissível do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base. Apenas a margem efetivamente cobrada pelo comerciante pode ser deduzida do preço de exportação. Este segundo fundamento subsidiário é invocado somente na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar o argumento das recorrentes de que a PTEO e a EOS formam uma única entidade económica.
(1) JO L 343, 22.12.2009, p. 51
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