14.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 109/16
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2012 — Région Poitou-Charentes/Comissão
(Processo T-31/12)
2012/C 109/37
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Région Poitou-Charentes (Poitiers, França) (representante J. Capiaux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2011, que recusou a aprovação do programa de iniciativa comunitária INTERREG III B «Espaço Atlântico» 2000/2006 (referência CCI No 2001 RG 16 0 PC 006)
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
O primeiro fundamento baseia-se na ilegalidade da decisão da Comissão na medida em que a pessoa que a assinou não demonstrou ter poderes para o efeito.
2.
O segundo fundamento baseia-se na violação de formalidades essenciais, uma vez que a Comissão não respeitou os prazos imperativos fixados no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento no 1260/1999 (1) para indicar fundamentadamente as razões porque julga insatisfatório o relatório final da recorrente.
3.
O terceiro fundamento baseia-se em erros de direito:
—
A Comissão criticou a recorrente por não ter respeitado as disposições relativas à aprovação do relatório final, quando o regulamento do comité de acompanhamento previa um sistema de aprovação tácita do referido relatório no prazo de dez dias e
—
A Comissão indicou que o relatório da recorrente deveria ter sido redigido em inglês, quando não há nenhuma regra que obrigue à redação do relatório numa língua diversa da língua da autoridade de gestão (no caso a língua francesa) para ser válida.
4.
O quarto fundamento baseia-se na falta de fundamentação da decisão impugnada.
5.
O quinto fundamento, baseia-se em ilegalidade, tendo a Comissão tomado em consideração um fundamento por natureza estranho ao interesse europeu para se recusar a aprovar o programa de iniciativa em causa.
(1) Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1)
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