10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/30
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 — Advance Magazine Publishers/IHMI — López Cabré (TEEN VOGUE)
(Processo T-37/12)
2012/C 73/59
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Advance Magazine Publishers Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: T. Alkin, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eduardo López Cabré (Barcelona, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Novembro de 2011, no processo R 1763/2010-4, na parte em que diz respeito à oposição baseada numa marca anterior; e
—
condenar o oponente a pagar as custas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «TEEN VOGUE», para, entre outros, bens da classe 18 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 5265517
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa espanhola «VOGUE», registada sob o n.o 496371, para bens da classe 18; marca figurativa espanhola «VOGUE moda en lluvia», registada sob o n.o 2153619, para bens da classe 18; marca nominativa comunitária «VOGUE», registada sob o n.o 208227, para bens da classe 18
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento parcial do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e/ou da Regra 22, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, bem como violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao concluir que a prova produzida pelo oponente, «considerada como um todo», era suficiente para demonstrar o uso da marca anterior, e que havia um risco de confusão entre a marca da recorrente e a marca objeto de oposição.
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