21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/25
Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — República Helénica/Comissão
(Processo T-52/12)
2012/C 118/44
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e S. Papaioannou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular ou alterar a Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2011, relativa aos pagamentos compensatórios pagos pelo Organismos Ellinikon Georgikon Asfaliseon (Organismo grego de Seguros Agrícolas; ELGA) em 2008 e 2009;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2011«relativa ao auxílio de Estado C 3/2010 e aos pagamentos compensatórios pagos pelo Organismos Ellinikon Greorgikon Asfaliseon (ELGA) em 2008 e 2009», notificada sob o número C(2011) 7260 final.
Através do primeiro fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a Comissão Europeia interpretou e aplicou incorretamente os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o TFUE, em conjugação com o disposto na Lei 1790/1988 (1) que regula o ELGA, e apreciou incorretamente os factos, uma vez que todos os pagamentos relativos a 2009 (415 019 452 euros) constituíam verdadeiras compensações legais por danos à produção agrícola e ao gado, como consequência das condições climatéricas adversas que se verificaram em 2007 e 2008, danos esses que a ELGA, na qualidade de organismo de seguros sociais sui generis, estava obrigado a ressarcir por força do regime de seguro obrigatório da produção agrícola.
Através do segundo fundamento de anulação, a recorrente invoca a existência de um erro na apreciação dos factos e de vícios de forma essenciais, na medida em que a Comissão Europeia apreciou incorretamente os factos e concluiu, com base em fundamentação deficiente e/ou insuficiente, que os pagamentos em 2009 constituíam auxílios de Estado ilegais, uma vez que não estão justificados pela natureza e a lógica interna do sistema de seguro obrigatório do ELGA, constituem uma vantagem económica para os destinatários dos pagamentos e ameaçam distorcer a concorrência e afetar o comércio entre os Estados-Membros.
Através do terceiro fundamento de anulação, a recorrente invoca uma interpretação e aplicação incorretas dos artigos 107.o e 108.o TFUE e a existência de vícios de forma essenciais na medida em que a Comissão incluiu ilegalmente, e, de qualquer modo, com base em fundamentação insuficiente, nos montantes que deviam ser restituídos por serem auxílios de Estado ilegais a quantia de 186 011 000,60 euros, correspondente às contribuições de seguros obrigatórios que os próprios agricultores pagaram à ELGA em 2008 e 2009 por força do regime de seguro obrigatório, contribuições essas que não constituíam auxílios de Estado ilegais, mas sim recursos privados, pelo que o referido montante deveria ser deduzido do montante final a ser restituído.
Através do quarto fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão interpretou e aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e usou inadequadamente o poder discricionário de que a Comissão Europeia dispõe em matéria de auxílios de Estado, uma vez que, de qualquer modo, os pagamentos relativos a 2009 devem considerar-se compatíveis com o mercado comum devido à manifesta gravidade das perturbações económicas que atravessam todos os setores da economia grega, e que a entrada em vigor de uma disposição de direito primário da União Europeia não pode depender da entrada em vigor de uma comunicação da Comissão, como o Quadro Comunitário Temporário.
Através do quinto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que, de qualquer modo, através da decisão impugnada, a Comissão Europeia violou os artigos 39.o, 107.o, n.o 3, alínea b), e 296.o TFUE e violou os princípios gerais da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da confiança legítima, da liberdade económica e violou as normas relativas à concorrência devido à exceção injustificada e infundada e à não aplicação imediata, a partir de 17 de dezembro de 2008, do Quadro Comunitário Temporário às empresas que desenvolviam a sua atividade no âmbito da produção primária de produtos agrícolas, tal como estava em vigor em relação a todas as outras empresas em todos os outros setores da economia comunitária.
Através do sexto fundamento de anulação, a recorrente alega que, mediante a decisão impugnada, a Comissão Europeia fez uma apreciação e um cálculo errados dos montantes a restituir, uma vez que não deduziu os auxílios de minimis, previstos nos Regulamentos n.o 1860/2004 (2) e 1535/2007 (3)«relativos à aplicação dos artigos 107.o e 108.o TFUE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas.»
Através do sétimo fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão Europeia, devido a uma interpretação e aplicação incorretas das diretrizes comunitárias sobre os auxílios estatais no setor agrário e florestal 2007-2013, e a um uso inadequado do poder discricionário de que dispõe, através de fundamentação igualmente deficiente e contraditória, considerou que as compensações pagas em 2008 pelos danos causados à produção agrícola por causa do urso, equivalentes a 100 % do volume dos auxílios, apenas em 80 % eram compatíveis com o mercado comum.
(1) Lei n.o 1790/1988 relativa «à organização e ao funcionamento do Organismo grego de Seguros Agrícolas e outras disposições», (FEK A' 134/20.6.1988).
(2) Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas.
(3) Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas.
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