5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/27
Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — Chen/IHMI — AM Denmark (Dispositivos de limpeza)
(Processo T-55/12)
2012/C 133/53
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Su-Shan Chen (Sanchong, Taiwan) (representante: C. Onken, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AM Denmark A/S (Kokkedal, Dinamarca)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de dezembro de 2011, no processo R 2179/2010-3; e
—
condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Um desenho ou modelo para o produto «dispositivos de limpeza» — desenho ou modelo comunitário registado sob o número 1027718-0001
Titular da marca comunitária: O recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso pediu a anulação do registo do desenho ou modelo comunitário com base nos artigos 4.o a 9.o e 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho; o registo de marca tridimensional comunitária n.o 5185079, para produtos das classes 3 e 21.
Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca comunitária anterior era usada no desenho ou modelo comunitário impugnado. Por outro lado, a Câmara de Recurso não deveria ter presumido que a marca registada anterior tinha pelo menos um grau mínimo de caráter distintivo que permitisse o seu registo. Violação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não aplicou corretamente este artigo. De facto, contrariamente à opinião do IHMI, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento do Conselho sobre marca comunitária não confere à outra parte no processo perante o IHMI o direito de proibir o uso do desenho ou modelo comunitário impugnado, uma vez que não há possibilidade de confusão. Em particular, o desenho ou modelo comunitário da recorrente e a marca registada da outra parte não são suficientemente semelhantes para haver uma possibilidade de confusão.
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