14.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 109/24
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2012 — Sedghi e Azizi/Conselho da União Europeia
(Processo T-66/12)
2012/C 109/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ali Sedghi (Teerão, Irão) e Ahmad Azizi (Londres, Reino Unido) (representados por: S. Gadhia e S. Ashley, Solicitors, D. Wyatt, QC (Queen’s Counsel), e M. Lester, Barrister).
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, na medida em que lhes dizem respeito, a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 71) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 11); e pedem que o acórdão nesse sentido produza efeitos imediatos, sem suspensão;
—
Declarar a inaplicabilidade dos artigos 19.o, n.o 1, b) e 20.o, n.o 1, b) da Decisão 2010/413/PESC e o artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, na medida em que diz respeito ao segundo recorrente;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento
—
Não está preenchido nenhum dos critérios legais para a inscrição dos recorrentes na lista e não existe nenhuma base legal ou factual para a sua inscrição na mesma; o Conselho errou manifestamente ao considerar que a inscrição dos recorrentes na lista se justifica;
2.
Segundo fundamento
—
a Decisão e o Regulamento impugnados impõem restrições injustificadas e desproporcionadas aos direitos fundamentais dos recorrentes;
O segundo recorrente invoca dois fundamentos adicionais:
—
a Decisão e o Regulamento impugnados constituem uma restrição injustificada e desproporcionada aos seus direitos de liberdade de circulação na União Europeia; e
—
O Conselho não tinha competência para incluir o segundo recorrente na Política Externa e de Segurança Comum, uma vez que esta é uma situação puramente interna da União Europeia.
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