14.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 109/28
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Meskarian/Conselho
(Processo T-71/12)
2012/C 109/57
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mohammed Reza Meskarian (Londres, Reino Unido) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy and F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC (Queen's Counsel), and R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
—
Anular o n.o 13 do quadro A do Anexo da Decisão 2011/783/PESC (1) do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011 (2), na medida em que são aplicáveis ao recorrente;
—
Declarar inaplicáveis ao recorrente o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC (3) e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho (4);
—
Determinar que a anulação dos atos impugnados tenha efeito imediato, não obstante o artigo 60.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; e
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
No primeiro fundamento, alega que o Conselho da União Europeia não tem competência para impor o congelamento de fundos e a proibição de viajar ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum («PESC») numa situação interna na União Europeia.
2.
No segundo fundamento, alega que os critérios para designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho não estão preenchidos no caso do recorrente.
3.
No terceiro fundamento, alega que a aplicação de medidas restritivas ao recorrente constitui uma violação manifesta dos direitos humanos e fundamentais do recorrente e é contrária ao princípio da proporcionalidade.
4.
No quarto fundamento, alega que as medidas restritivas foram aplicadas ao recorrente pelo recorrido em violação dos seus deveres processuais e dos direitos de defesa do recorrente.
5.
No quinto fundamento, alega que, na medida em que a petição do Persia International Bank e a do Bank Mellat tendo por objeto a anulação das suas designações respetivas tiverem provimento, a designação do recorrente deve também ser anulada.
(1) Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71)
(2) Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11)
(3) Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)
(4) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho de 25 de Outubro de 2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy