14.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 109/29
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Einhell Germany e outros/Comissão
(Processo T-73/12)
2012/C 109/59
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Einhell Germany AG (Landau an der Isar, Alemanha), Hans Einhell Nederlands BV (Breda, Holanda), Einhell France SAS (Villepinte, França) e Hans Einhell Oesterreich GmbH (Viena, Austria) (representante: R. MacLean, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível;
—
anular parcialmente o artigo 1.o da Decisão K(2011) 8831 da Comissão, o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8825 da Comissão, o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8828 da Comissão e o artigo 1.o da Decisão K(2011) 8810, todas de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concedem unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pelas recorrentes sobre a importação de compressores fabricados na China, por força do Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China (JO L 81, p. 1);
—
ordenar que as decisões recorridas se mantenham em vigor até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da sentença do Tribunal General;
—
condenar a recorrida nas despesas e custas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU para determinar a margem de dumping revista aplicável às importações em causa, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para o fornecedor não relacionado aquando do cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.o, n.o 9, e 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 125/2009 do Conselho (1).
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação do fornecedor não relacionado, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo da margem de dumping revista e do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.o, n.o 9, 2.o, n.o 11 e 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 125/2009 do Conselho.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
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