21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/28
Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 — Nu Air Polska/Comissão
(Processo T-75/12)
2012/C 118/48
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nu Air Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: R. MacLean, Solicitor)
Recorridoa: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível;
—
anular parcialmente o artigo 1.o da Decisão K(2011) 8826 da Comissão, o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8803 da Comissão e o artigo 1.o da Decisão K(2011) 8801 da Comissão, todas de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concedem unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pela recorrente e retêm ilegalmente montantes adicionais de direitos anti-dumping a reembolsar, legitimamente devidos à recorrente;
—
ordenar que as decisões recorridas se mantenham em vigor até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da sentença do Tribunal General; e
—
condenar a recorrida nas despesas e custas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.o, n.o 9, e 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1).
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.o, n.o 9, 2.o, n.o 11 e 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida não informou, pronta e adequadamente, a recorrente sobre os requisitos necessários para cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, violando, por conseguinte, os direitos de defesa da recorrente consagrados no direito geral da UE, bem como o princípio da boa administração também estabelecido no direito geral da EU e no artigo 41.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, 22.12.2009, p. 51).
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