21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/29
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Nu Air Compressors and Tools/Comissão
(Processo T-76/12)
2012/C 118/49
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nu Air Compressors and Tools SpA (Robassomero, Itália) (representante: R. MacLean, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8824 final da Comissão e o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8812 final da Comissão, ambas de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concedem unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pela recorrente sobre a importação de compressores fabricados na China, aplicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China (1);
—
manter em vigor as decisões impugnadas até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da decisão que o Tribunal General venha a ser proferir no presente processo, e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de
—
a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.o, n.o 9, e 18.o, n.o 3, do Regulamento Anti-dumping de Base (2).
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de
—
a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.o, n.o 9, 2.o, n.o 11 e 11.o, n.o 10, do Regulamento Anti-dumping de Base.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de
—
a Comissão Europeia não ter informado, pronta e adequadamente, a recorrente sobre os requisitos necessários para cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento Anti-dumping de Base, violando, por conseguinte, os direitos de defesa da recorrente, bem como o princípio da boa administração consagrado no direito da EU e previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de
—
em resultado das infracções ao direito da EU acima mencionadas, a Comissão Europeia ter retido ilegalmente montantes adicionais de direitos anti-dumping da EU a reembolsar, que eram legitimamente devidos à recorrente.
(1) JO L 81, 20.3.2008, p. 1
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, 22.12.2009, p. 51).
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