14.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 109/31
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Cisco Systems, Inc. e Messagenet/Comissão Europeia
(Processo T-79/12)
2012/C 109/62
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrentes: Cisco Systems, Inc. (San José, Estados Unidos da América), Messagenet SpA (Milão, Itália) (representantes: L. Ortiz Blanco, J. Buendía Sierra, A Lamadrid de Pablo e K. Jörgens, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
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Anulação da Decisão C(2011) 7279 final da Comissão, de 7 de outubro de 2011 (JO C 341, p. 2) de não se opôr à concentração notificada entre a Microsoft Corporation e a Skype Sarl e de declarar a referida concentração compatível com o mercado comum (processo n.o COMP/M.6281 — Microsoft/Skype), por violação dos artigos 2.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (Regulamento das concentrações comunitárias) (1) ou, em alternativa, do artigo 296.o TFUE.
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Condenação da recorrida nas suas despesas, bem como nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento
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Erro manifesto de apreciação por parte da Comissão Europeia ao considerar que a fusão não suscitaria quaisquer efeitos anti-concorrenciais horizontais nos mercados de comunicações unificadas de consumidores. Quanto a esta questão, as recorrentes salientam que esta fusão conduz à detenção de quotas de mercado combinadas de mais de 80 % no mercado mais restrito possível examinado nesta decisão (serviços de vídeo-chamada para consumidores, a partir de computadores com sistema operativo Windows). Quer a combinação de fortes efeitos de rede conducentes a uma maior base instalada de utilizadores, quer o controlo total do sistema operativo Windows e de outras aplicações adjacentes por parte da sociedade objeto de fusão, irão reforçar a posição dominante e eliminar qualquer incentivo que a entidade objeto de fusão pudesse ter em oferecer interoperabilidade com produtos concorrentes;
2.
Segundo fundamento
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Erro manifesto de apreciação da Comissão Europeia ao considerar que não existiam dúvidas de que a fusão não suscitava quaisquer efeitos anticoncorrenciais conglomerados sobre os mercados unificados de comunicações empresariais. Quanto a esta questão, as recorrentes salientam que, tendo em conta a popularidade crescente dos serviços de comunicações unificadas de consumidores, as empresas clientes desejam contactar os consumidores utilizando as ferramentas de comunicações unificadas de consumidores. Ao expandir a sua base estabelecida de clientes que utilizam as comunicações unificadas de consumidores, a sociedade objeto de fusão terá maior capacidade e será incentivada a recusar a interoperabilidade com os produtos concorrentes de comunicações empresariais. Os efeitos de exclusão serão reforçados pela preexistente posição de liderança/domínio de que a referida sociedade já gozava nos mercados adjacentes, tais como sistemas operativos e produtos de software de aplicação empresarial, tais como o Office e o Outlook. Em particular, a decisão recorrida é contrária à prática decisória da Comissão Europeia e do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativamente aos efeitos de rede no mercado de tecnologias da informação e à necessidade de assegurar a interoperabilidade, com vista a preservar a escolha efetiva do consumidor, quando tais efeitos de rede estão em causa;
3.
Terceiro fundamento
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A título subsidiário, incumprimento, por parte da Comissão Europeia, do dever de fundamentar suficientemente a autorização de fusão durante a primeira fase, sem ter em conta a necessidade de as partes assumirem compromissos.
(1) JO L 24, 29.1.2004, p. 1
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