21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/30
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Beco/Comissão
(Processo T-81/12)
2012/C 118/50
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Beco Metallteile-Handels GmbH (Spaichingen, Alemanha) (representante: T. Pfeiffer, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2011 [processo C(2011) 9112 final];
—
Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o seu pedido de reembolso de direitos anti-dumping foi apresentado, contrariamente ao que a Comissão considerou, nos prazos estabelecidos, não devendo ser indeferido pela decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2011, dado que o seu pedido era admissível.
A este respeito, a recorrente indica que o pedido foi apresentado dentro do prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1). Nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 384/96, o pedido de reembolso pressupõe que o requerente tenha pago os direitos fixados. Ao contrário do que defende a Comissão, o prazo de seis meses previsto no artigo 11.o, n.o8, do Regulamento (CE) n.o 384/96 não pode expirar antes de o pedido de reembolso ser admissível.
Também resulta do Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos anti-dumping, de 29 de Maio de 2002 (2), que «[só] podem ser apresentados pedidos respeitantes às transacções para as quais os direitos anti-dumping foram pagos na íntegra» [ponto 2.1, alínea b)]. Segundo a recorrente, este aviso também refere expressamente que só os importadores «que possa[m] demonstrar que pag[aram] direitos anti-dumping directa ou indirectamente por uma importação específica pode[m] solicitar um reembolso» [ponto 2.2, alínea a)].
A recorrente alega igualmente que a decisão de 13 de Dezembro de 2011 viola a sua confiança legítima fundada no aviso da Comissão de 29 de Maio de 2002 e que viola, além disso, o princípio da boa fé.
Além disso, a recorrente alega que a decisão de 13 de Dezembro de 2011 viola o princípio da segurança jurídica.
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
(2) Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos anti-dumping (2002 C 127/06), de 29 de Maio de 2002 (JO C 127, p. 10).
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