21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/31
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2012 — Lilleborg AS/IHMI — Hardford (Pierre Robert)
(Processo T-85/12)
2012/C 118/52
Língua em que o recurso foi interposto: Inglês
Partes
Recorrente: Lilleborg AS (Oslo, Noruega) (representantes: E. Ullberg e M. Plogell, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hardford AB (Limhamn, Suécia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de dezembro de 2011, no processo R 2462/2010-1, e consequentemente ordenar que o IHMI avalie as provas produzidas pela recorrente quanto à existência, validade e alcance da marca anterior;
—
ou, subsidiariamente, reformar a decisão da Primeira Câmara de Recurso e recusar o registo da marca comunitária n.o 8541849 «Pierre Robert»; e
—
condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas nos procedimentos perante a Divisão de Oposição e a Primeira Câmara de Recurso do IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «Pierre Robert», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44 — Pedido de marca comunitária n.o 8541849.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa sueca «Pierre Robert», registada com o n.o 164251, para produtos da classe 3.
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na sua totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação da regra 50, n.o 1 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, e dos artigos 76.o, 8.o e 8.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso: (i) não exerceu os seu direito de examinar oficiosamente os factos e de tomar em consideração factos aparentemente suscetíveis de afetar o resultado da oposição; (ii) cometeu um erro de direito ao não considerar que «PIERRE ROBERT» é uma marca de prestígio; (iii) não teve em consideração os elementos de prova produzidos (Anexo 1), relacionados com a dedução da oposição; e (iv) não aceitou o certificado do Instituto dos registos e Patentes sueco emitido antes da decisão da Divisão de Oposição.
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