14.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 109/33
Recurso interposto em 1 de março de 2012 — Espanha/Comissão
(Processo T-96/12)
2012/C 109/66
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que a Comissão não cumpriu o dever de pagar às autoridades espanholas os saldos devidos no prazo de dois meses a contar da apresentação dos documentos referidos no artigo D, n.o 2, alínea d), do Anexo II do Regulamento 1164/1994;
—
a título subsidiário, anular a carta de 22 de dezembro de 2011 que contém a tomada de posição da Comissão relativa ao pedido prévio que lhe foi dirigido para pagamento do saldo correspondente ao processo de encerramento dos projetos co-financiados pelo Fundo de Coesão atribuído a Espanha para o período de programação 2000-2006, e declarar o dever de a Comissão pagar os referidos saldos pendentes; e
—
condenar a Instituição recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, o Reino de Espanha intentou uma ação por omissão devido ao incumprimento da obrigação de pagar os saldos devidos correspondentes ao processo de encerramento dos projetos co-financiados pelo Fundo de Coesão atribuído a Espanha para o período de programação 2000-2006 que, segundo o Estado recorrente, incumbe à Instituição recorrida.
A título subsidiário, e no caso de o Tribunal Geral considerar que a carta de 22 de dezembro de 2011, que contém a tomada de posição da Comissão relativa ao pedido prévio do Reino de Espanha, põe termo à omissão invocada, interpõe também contra a mesma o correspondente recurso de anulação.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Violação do n.o 5, do artigo D do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 (1), na medida em que a Comissão não pagou o saldo dos projetos referidos na petição no prazo de dois meses, sem que a interrupção ou a suspensão desse prazo tenha sido constatada.
2.
Violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão infringiu uma regra jurídica clara que tem consequências jurídicas precisas.
3.
Violação do n.o 3, do artigo 18.o do Regulamento n.o 1386/2002 (2), na medida em que a Comissão não adotou a decisão correspondente no prazo de três meses a contar da data da reunião com as autoridades espanholas.
4.
Violação do artigo 12.o do Regulamento n.o 1164/94, na medida em que a Comissão excedeu os poderes que o referido artigo lhe atribui em matéria de controlo financeiro.
5.
Violação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1386/2002, na medida em que não está preenchido o requisito legalmente previsto para que a Comissão possa pedir a realização de um novo controlo.
6.
Violação do artigo H, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94, na medida em que a Comissão utilizou o procedimento previsto neste artigo sem estarem reunidos os requisitos necessários.
(1) Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (JO L 201, p. 5).
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