12.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/18
Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2012 — Cytochroma Development, Inc./IHMI
(Processo T-106/12)
2012/C 138/34
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Cytochroma Development, Inc. (St. Michael, Barbados) (representantes: S. Malynicz, barrister e A. Smith, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de dezembro de 2011 no processo R 1235/2011-1, e
—
Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ALPHAREN», para produtos da classe 5 — Pedido de marca comunitária n.o 4320297.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca húngara n.o 134972 da marca nominativa «ALPHA D3», para produtos da classe 5; registo de marca lituana n.o 20613 da marca nominativa «ALPHA D3», para produtos da classe 5; registo de marca letã n.o 30407 da marca nominativa «ALPHA D3», para produtos da classe 5.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 1.oD, n.o 2, do Regulamento n.o 216/96 da Comissão na medida em que um membro da Câmara que tomou a decisão inicial era também membro da Câmara que tomou a nova decisão; violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e do artigo 1.oD, n.o 1, do Regulamento n.o 216/96 da Comissão no que se refere às medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do Tribunal Geral; violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho relativo ao exame dos factos num processo respeitante a motivos relativos de recusa; violação do princípio da segurança jurídica, bem como do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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