12.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/18
Ação proposta em 14 de março de 2012 — ANKO/Comissão
(Processo T-117/12)
2012/C 138/35
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO Anonymous Etairia Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que a suspensão de pagamento, imposta pela Comissão Europeia relativamente aos montantes que deve à demandante a título dos projetos PERFORM e OASIS, constitui uma violação das suas obrigações contratuais;
—
ordenar à Comissão que pague à demandante o montante de 637 117,17 euros a título do projeto PERFORM, acrescido dos juros previstos na cláusula II.5, n.o 5, do anexo II do contrato principal, a partir da data de notificação da presente ação;
—
ordenar à Comissão que reconheça que a demandante não tem que reembolsar o montante de 56 390,00 euros que lhe pagou a título do projeto OASIS; e
—
condenar a Comissão nas despesas apresentadas pela demandante.
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação tem por objeto a responsabilidade da Comissão decorrente: a) do contrato n.o 215952 relativo à execução do projeto «A soPhisticatEd multi-paRametric system FOR the continuous effective assessment and Monitoring of motor status in Parkinson’s disease and other neurodegenerative diseases (PERFORM)» e b) do contrato n.o 215754 relativo à execução do projeto «Open architecture for Accessible Services Integration and Standardisation (OASIS)», por força do artigo 272.o TFUE.
Concretamente, a demandante alega que, apesar de ter cumprido as suas obrigações contratuais inteira e devidamente, a Comissão suspendeu os pagamentos a seu favor, sem para tal estar autorizada e em violação dos contratos já referidos e do princípio da boa fé. Por este motivo, a demandante alega, por um lado, que a Comissão deve ser condenada a pagar-lhe o montante de 637 117,17 euros a título do projeto PERFORM, acrescido dos juros previstos na cláusula II.5, n.o 5, do anexo II do contrato principal e, por outro, reconhecer que a demandante não tem que reembolsar o montante de 56 390,00 euros que recebeu a título do projeto OASIS.
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