2.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 157/8
Recurso interposto em 21 de março de 2012 — HTTS/Conselho
(Processo T-128/12)
2012/C 157/15
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: J. Kienzle e M.Schlingmann, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), na medida em que dizem respeito à recorrente;
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Condenar o Conselho nas despesas, e especialmente nas despesas incorridas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação dos direitos da defesa.
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A recorrente alega neste contexto que o Conselho violou o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e especialmente o dever de fundamentação, na medida em que não apresentou uma fundamentação suficiente para incluir de novo a recorrente na lista das pessoas, organizações e entidades que, nos termos dos artigos 19.o e 20.o da Decisão 2010/413/PESC (3) e do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 961/2010 (4), estão sujeitas a medidas restritivas.
—
Além disso, o Conselho, apesar do pedido da recorrente nesse sentido, não reviu a decisão de a incluir de novo na lista de sanções.
—
Acresce que o Conselho violou o direito de audição da recorrente por não lhe ter dado a possibilidade de tomar posição previamente à sua nova inclusão na lista de sanções, dando lugar a uma reapreciação da decisão por parte do Conselho.
2.
Segundo fundamento: falta de base jurídica do regulamento impugnado
Na opinião da recorrente, o Regulamento impugnado carece de base jurídica, uma vez que o Regulamento n.o 961/2010 foi anulado, no que se refere à recorrente, por acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011 no processo T-562/10; apesar da produção de efeitos do Regulamento n.o 961/2010 pelo período de dois meses, tal regulamento não pode constituir uma base válida, para a aprovação de um Regulamento de execução no que se refere à recorrente.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE
A recorrente alega ainda que o Conselho não tomou nenhuma medida para dar execução ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-562/10, de 7 de dezembro de 2011, e, pelo contrário, voltou a incluir, contra aquele acórdão, a recorrente na lista de sanções.
4.
Quarto fundamento: inexistência de razão para inclusão da recorrente na lista de sanções
A recorrente alega ainda que as razões invocadas pelo Conselho para incluir a recorrente na lista de sanções são largamente impertinentes e não podem justificar a inclusão na lista de sanções.
5.
Quinto fundamento: violação do direito de propriedade privada da recorrente
A inclusão da recorrente na lista de sanções constitui uma agressão não justificada ao direito de propriedade privada, porque a recorrente, devido à insuficiente fundamentação do Conselho, não pôde compreender quais as razões porque foi incluída de novo na lista. A inclusão da recorrente de novo na lista de sanções baseia-se também num manifesto erro de apreciação da sua situação e das suas atividades e é, além do mais, desproporcionada.
(1) Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 1).
(3) 2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
(4) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).
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