9.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/27
Recurso interposto em 30 de março de 2012 — Aventis Pharmaceuticals/IHMI — Fasel (CULTRA)
(Processo T-142/12)
2012/C 165/47
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aventis Pharmaceuticals, Inc. (New Jersey, Estados Unidos) (representante: R. Gilbey, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fasel Srl (Bolonha, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de janeiro de 2012 no processo R 2478/2010-1;
—
Declarar, apresentada a correspondente fundamentação, se, no que respeita à semelhança dos sinais, a Câmara de Recurso procedeu a uma análise correta dos factos e a uma também correta aplicação dos critérios pertinentes; e
—
Condenar a parte vencida nas despesas em que a recorrente incorreu no presente processo e nos anteriores.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca figurativa «CULTRA», para bens da classe 10 — pedido de marca comunitária n.o 7534035.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: o recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca checa n.o 301724 da marca nominativa «SCULPTRA», para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca alemã n.o 30406574 da marca nominativa «SCULPTRA» para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca finlandesa n.o 233638 da marca nominativa «SCULPTRA», para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca britânica n.o 2355273 da marca nominativa «SCULPTRA», para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca húngara n.o 183214 da marca nominativa «SCULPTRA», para bens e serviços das classes 5, 10 e 44
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação da Regra 50 do Regulamento da Comissão n.o 2868/95 e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso: (i) fundou o seu raciocínio e a sua decisão num facto que não foi invocado ou apresentado pelas partes, ao qual nem foi feito referência na decisão impugnada, nomeadamente que o sinal impugnado será, em primeira linha ou exclusivamente, entendido como «ULTRA» com um elemento figurativo arredondado; (ii) não respondeu a argumentos e provas importantes apresentadas pela recorrente no que respeita à semelhança concetual, não comparou corretamente os sinais no que respeita à impressão geral e não aplicou como devia a regra da comparação global, como definida pelo Tribunal de Justiça; (iii) não procedeu a uma avaliação do risco de confusão baseada nos simples factos que lhe foram apresentados; e (iv) não tomou em conta de forma legalmente sustentável a interdependência de fatores globais relevantes, em particular a identidade ou semelhança dos bens e serviços e a semelhança entre os sinais.
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