9.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/30
Recurso interposto em 4 de abril de 2012 — Deutsche Post/Comissão
(Processo T-152/12)
2012/C 165/51
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados).
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular os artigos 1.o e 2.o e os artigos 4.o a 6.o da Decisão C(2012) 184 final da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílio C 36/2007 (ex NN 25/2007) concedido pela Alemanha à Deutsche Post AG;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no total, treze fundamentos.
A.
Em apoio do pedido de anulação dos artigos 1.o e dos artigos 4.o a 6.o da decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, a recorrente invoca dez fundamentos:
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
através da qualificação errónea, e contrária à jurisprudência «Combus» (1) do Tribunal de Justiça, como auxílio de Estado do financiamento parcial pelo Estado de encargos, herdados do passado, a título de pensões, suportados por uma antiga empresa estatal;
Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2)
mediante a qualificação errónea, como auxílio «novo», do financiamento parcial pelo Estado de encargos, a título de pensões, herdados do passado;
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
em razão do tratamento incorreto das remunerações reguladas como elementos de auxílios, em contradição com a jurisprudência PreussenElektra (3) do Tribunal de Justiça, e da objeção de uma mera (pretensa) afetação errada dos custos entre dois grupos de produtos como elementos de auxílios;
Quarto fundamento: vício de incompetência e erro de apreciação, bem como violação da proibição de discriminação e do dever de cooperação leal com os Estados-Membros
em virtude da intervenção retroativa na regulação nacional das remunerações, não obstante esta regulação ser conhecida de longa data, e em contradição com toda a atual praxis decisória da Comissão;
Quinto fundamento: violação do artigo 107.o, n.os 1 e 3, TFUE
através da determinação incorreta das contribuições da segurança social a cargo dos concorrentes privados («valor de referência»), bem como através do aumento fictício dos salários brutos efetivos dos funcionários como base de cálculo para a aplicação do «valor de referência»;
Sexto fundamento: falta de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE
na medida em que o conteúdo extremamente abrangente da decisão impugnada é em parte não claro, contraditório ou incompreensível e não mostra de forma manifesta a relação das partes individuais;
Sétimo fundamento: violação do princípio da determinação e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
em razão da descrição contraditória e da falta de discernibilidade da base de cálculo para o montante do reembolso;
Oitavo fundamento: violação do direito a uma «duração razoável do processo» como parte do direito a uma «boa administração» em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais) e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999
porquanto o processo durou 12 anos, desde a decisão de lhe dar início, de 1999, até à decisão impugnada, de 25 de janeiro de 2012;
Nono fundamento: violação do direito a uma «boa administração» nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999
em resultado da inação total relativamente à regulação das remunerações nos termos do § 20, n.o 2, da PostG, a qual era do conhecimento da Comissão pelo menos desde 1999, mas que, contudo, só após onze anos passou a ser objeto do processo, por força da decisão de alargamento de 10 de maio de 2011;
Décimo fundamento: violação dos princípios, protegidos em sede de direitos fundamentais, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999
por não ter sido tido em conta o caráter conclusivo do processo da decisão de 2002, que, contrariamente à obrigação imperativa decorrente do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, segundo a Comissão, não regulou de forma «definitiva» as medidas estatais que constituíam objeto do processo e às quais os encargos de pensões pertenceriam.
B.
Em apoio do pedido de anulação do artigo 2.o da decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, a recorrente invoca outros três fundamentos:
Décimo primeiro fundamento: violação dos princípios da «boa administração» e da «duração razoável do processo»
por omissão ilícita do exame da existência de uma «sobrecompensação» através da «compensação financeira» desde 1999, como já foi declarado pelo Tribunal Geral no acórdão de 1 de julho de 2008, T-266/02, Deutsche Post/Comissão;
Décimo segundo fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE
por fundamentação insuficiente do facto de, no caso em apreço, o quarto critério do acórdão «Altmark» (4) não estar preenchido;
Décimo terceiro fundamento: aplicação incorreta da previsão do auxílio de Estado contida no artigo 107.o, n.o 1, TFUE
na medida em que a «compensação financeira» preenche os pressupostos de um serviço de interesse económico geral na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.
(1) Acórdão de 16 de março de 2004, Danske Busvognmænd/Comissão (T-157/01, Colet., p. II-917).
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
(3) Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colet., p. I-2099).
(4) Acórdão de 24 de junho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747).
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