23.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/15
Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — European Dynamics Belgium/Agência Europeia de Medicamentos
(Processo T-158/12)
2012/C 184/28
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo), Εvropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: Β. Christianos, advogado)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão n.o ΕΜΑ/67882/2012 da Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency, a seguir: «EMA»), de 31 de janeiro de 2012, pela qual a EMA classificou em segundo lugar a proposta das recorrentes no concurso público aberto n.o EMA/2011/17/ICT, respeitante ao lote 1 (Lot 1) da mesma;
—
Condenar a EMA a ressarcir o dano causado às recorrentes pela perda da oportunidade de se poderem classificar em primeiro lugar no contrato-quadro, avaliado em 2 139 471,70 euros, acrescido de juros contados a partir da data da prolação do acórdão e;
—
Condenar a EMA em todas as despesas processuais das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Com o recurso em causa, as recorrentes pedem a anulação da decisão da EMA, de 31 de janeiro de 2012, pela qual esta classificou em segundo lugar a proposta das recorrentes no concurso público aberto n.o EMA/2011/17/ICT, respeitante ao lote 1 (Lot 1) da mesma, bem como o ressarcimento do dano causado às recorrentes pela perda da oportunidade de ficarem classificadas em primeiro lugar nesse concurso.
As recorrentes pedem a anulação da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, pela violação das disposições do direito da União e, mais especificamente, com os três fundamentos seguintes:
1.
Em primeiro lugar, em violação do regulamento financeiro, das suas modalidades de aplicação e das especificações técnicas, a EMA, acrescentou, na fase da apresentação, o requisito relativo à presença dos colaboradores externos das concorrentes, com o objetivo de serem avaliados, o qual não estava previsto nos documentos originais do concurso e, por conseguinte, constituía um novo critério de adjudicação.
2.
Em segundo lugar, em violação das modalidades de aplicação do regulamento financeiro, a EMA, avaliou e classificou a experiência das concorrentes, que já tinha sido apreciada, como um dos critérios qualitativos de seleção, na fase do procedimento de adjudicação.
3.
Em terceiro lugar, a EMA violou o princípio da transparência:
—
porquanto, um dos vários critérios de adjudicação previstos nas especificações técnicas foi formulado de modo tal que excluía que o mesmo pudesse ser objeto de avaliação objetiva;
—
uma vez que as especificações técnicas não incluíam a fórmula matemática (algoritmo) com base na qual foi calculada a pontuação exata (até à segunda cifra decimal) atribuída às recorrentes.
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