9.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/32
Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — Alstom/Comissão
(Processo T-164/12)
2012/C 165/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Alstom (Levallois Perret, França); Alstom Holdings (Levallois Perret); Alstom Grid SAS (Paris, França); e Alstom Grid AG (Oberebtfelden, Suíça) (representantes: J. Derenne, advogado, N. Heaton, P. Chaplin e M. Farley, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anulação da decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, constante das cartas n.o D/2012006840 e n.o D/2012/006863, de transmitir à High Court of England and Wales determinados documentos apresentados à Comissão pelas recorrentes (ou pelos seus antecessores), no decurso da investigação do Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás (JO C 5, p. 7);
—
condenação da Comissão nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a transmissão dos documentos em questão à High Court of England and Wales,
—
constitui um erro de facto e implica a revelação de factos tendentes à obtenção de clemência contidos nesses documentos, em violação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, o que prejudica os interesses da União Europeia e interfere no seu funcionamento e independência, particularmente ao pôr em causa a eficácia de todo o programa de clemência da Comissão, fundamental para que esta possa levar a cabo a tarefa de aplicar o artigo 101.o, TFUE;
—
viola o princípio geral do direito de audiência e em particular o n.o 26 da Comunicação sobre cooperação (1), na medida em que a Comissão não procurou obter o consentimento das sociedades envolvidas para a divulgação das informações relativas à clemência contidas naqueles documentos;
—
viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão indeferiu tacitamente as alegações das recorrentes de que determinadas partes dos documentos em questão contêm material apresentado no contexto de um pedido de clemência, sem qualquer motivação.
2.
Segundo fundamento: anulação da decisão, uma vez que,
—
a transmissão das informações confidenciais contidas nos documentos em questão à High Court of England and Wales para que possam ser utilizadas no processo inglês não pode ser justificada com base no artigo 4.o, n.o 3, TUE, visto que a revelação de tais informações desencorajará futuras colaborações das sociedades nas investigações da Comissão, e como tal, interferirá com a capacidade de aplicação do direito da concorrência por parte da Comissão;
—
a transmissão das informações confidenciais contidas nos documentos à High Court of England and Wales, quando esta informou expressamente a Comissão de que pretendia transmitir tais informações a terceiros, membros de um círculo de confidencialidade, viola o n.o 25 da Comunicação sobre cooperação;
—
a proteção garantida pelo círculo de confidencialidade não preenche os requisitos do artigo 339.o TFUE e do n.o 25 da Comunicação sobre cooperação. Como tal, a revelação da informação confidencial contida nos documentos em questão à High Court of England and Wales viola as obrigações a que a Comissão está sujeita por força daquelas disposições.
3.
Terceiro fundamento: a transmissão de tais documentos à High Court of England and Wales viola o princípio da proporcionalidade na medida em que não era adequado nem necessário que a Comissão transmitisse à High Court a versão confidencial de tais documentos, juntamente com os seus anexos, apesar de tais anexos não serem relevantes para as questões que a High Court deverá analisar e de o Tribunal Geral omitir quaisquer referências a tais documentos no acórdão proferido no processo T-121/07.
(1) Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004 C 101, p. 54).
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