30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/22
Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — Bolívar Cerezo/IHMI — Renovalia Energy (RENOVALIA)
(Processo T-166/12)
2012/C 194/38
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Juan Bolívar Cerezo (Granada, España) (representante: I. M. Barroso Sánchez-Lafuente, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Renovalia Energy, SA (Villarobledo, Espanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão R 663/2011-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de janeiro de 2012, e, em consequência, inscrever a marca comunitária no8 631 814«RENOVALIA» para distinguir «Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários» da classe 36;
—
Condenar nas despesas quem se oponha ao presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «RENOVALIA» para produtos e serviços das classes 11, 25, 35, 36, 37 e 41 — Pedido de registo de marca comunitária no8 631 814
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Renovalia Energy, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas espanholas «RENOVA ENERGY» e «RENOVAENERGY» e designação comercial «RENOVALIA» para serviços da classe 36.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso
Fundamentos invocados: Se existisse risco de confusão entre a marca prioritária espanhola no2 715 975«RENOVALIA» do recorrente e as marcas espanholas objeto de oposição, que obrigasse à apresentação no tribunal espanhol competente de uma ação de nulidade das marcas espanholas objeto de oposição, tal levaria a que essas marcas fossem inválidas para servir de oposição ao registo da marca comunitária requerida.
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