9.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/34
Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — CHEMK e KF/Conselho
(Processo T-169/12)
2012/C 165/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) (Chelyabinsk, Rússia); e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (Novokuznetsk, Rússia) (representante: B. Evtimov, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 60/2012 do Conselho, de 16 de janeiro de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia (OJ L 22, p. 1), na parte em que diz respeito às recorrentes; e
—
condenar o recorrido nas despesas efetuadas no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que as instituições violaram o artigo 11.o, n.o 9, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 12, do «Regulamento de base» (1) ao não fixarem o montante da margem de dumping das recorrentes. Além disso, ou a título subsidiário, as instituições cometeram um erro de direito e extravasaram a sua margem de discricionariedade no âmbito da sua competência de avaliação prospetiva prevista no artigo 11.o, n.o 3, ao permitirem que as conclusões sobre o caráter duradouro da alteração das circunstâncias subsumam as conclusões sobre o dumping, viciando as conclusões sobre a mudança da margem de dumping no reexame intercalar e alargando o âmbito da análise da continuação do dumping de forma a cobrir/afetar as conclusões sobre a margem de dumping. Por fim, as instituições infringiram os direitos de defesa das recorrentes relativamente ao dumping ao não lhes comunicar o seu cálculo final do dumping.
2.
No segundo fundamento, as recorrentes alegam que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem que o preço de exportação das recorrentes devia ser ajustado a nível dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais bem como do lucro da RFAI, e ao concluírem, consequentemente, que as recorrentes e a RFAI não formavam uma mesma entidade económica.
3.
No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que as instituições violaram o artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo e/ou cometeram erros manifestos de apreciação ao concluirem que não havia alteração duradoura das circunstâncias relativamente à margem de dumping reduzida das recorrentes.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («Regulamento de base») (JO L 343, p. 51).
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