23.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/18
Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho
(Processo T-174/12)
2012/C 184/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syrian Lebanese Commercial Bank S.A. L. (Beirute, Líbano) (representantes: P. Vanderveeren, L. Defalque e T. Bontinck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o n.o 27 do anexo deste regulamento, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II do Regulamento 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012;
—
anular o artigo 1.o da Decisão de Execução 2012/37/PESC e o n.o 27 do anexo desta decisão, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II da Decisão 2011/273;
—
anular, na medida do necessário, a carta-decisão do Conselho de 24 de janeiro de 2012;
—
condenar o Conselho nas despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio, não tendo o Conselho apresentado, nem antes nem depois da adoção dos atos impugnados, prova da participação do recorrente no financiamento do referido regime.
2.
O segundo fundamento é relativo a uma violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva por falta de contraditório durante o processo de adoção dos atos impugnados e pela recusa implícita do Conselho de produzir as provas que justificam a natureza e a extensão da sanção.
3.
O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação suficiente e precisa, uma vez que o Conselho se limitou a fazer considerações vagas e gerais e não indicou as razões específicas e concretas que o levaram a considerar que devem ser aplicadas medidas restritivas ao recorrente.
4.
Quarto fundamento relativo a insuficiências que envolveram a adoção dos atos impugnados, na medida em que o Conselho não mencionou os direitos e os princípios fundamentais que o direito da União reconhece aos destinatários destes atos, e em que estes atos foram adotados com base no artigo 215.o TFUE, que o recorrente considera desprovido de qualquer garantia democrática.
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