16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/27
Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Khwanda/Conselho
(Processo T-178/12)
2012/C 174/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mahran Khwanda (Damasco, Síria) (representantes: S. Jeffrey e S. Ashley, Solicitors, D. Wyatt, QC e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o n.o 22 do anexo da Decisão 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC, que impõe medidas restritivas contra a síria (JO L 19, p. 33), na parte em que diz respeito ao recorrente;
—
anular o n.o 22 do anexo do Regulamento (UE) 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 19, p. 6), na parte em que diz respeito ao recorrente;
—
declarar que os artigos 18.o, n.o 1 e 19.o, n.o 1, da Decisão 2011/782/PESC (1) do Conselho não se aplicam ao recorrente;
—
declarar que os artigos 14.o, n.o 1 e 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2) do Conselho não se aplicam ao recorrente;
—
declarar que a anulação do n.o 22 do anexo da Decisão 2012/37/PESC do Conselho e do n.o 22 do anexo do Regulamento (UE) n.o 55/2012 do Conselho produzem efeitos imediatos; e
—
condenar o Conselho nas despesas do processo
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invocou três fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento alega que
—
os critérios materiais para aplicação das medidas impugnadas não estão preenchidos no caso do recorrente, uma vez que não existe nenhum fundamento jurídico ou factual para a sua inscrição e que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação a este respeito; além disso, o Conselho inscreveu o recorrente com base em elementos de prova insuficientes;
—
o recorrente forneceu provas precisas e concretas para sustentar a sua tese e tomou medidas ativas para impedir que as forças de apoio ao governo acedessem à frota de autocarros da Kadmous Transport. Por seu lado, o Conselho não apresentou elementos de prova suficientes para contestar estas alegações.
2.
No segundo fundamento alega que
—
a inscrição do recorrente viola os seus direitos humanos e as suas liberdades fundamentais, incluindo o direito à vida privada e familiar, bem como o direito ao respeito dos seus bens e/ou viola o princípio da proporcionalidade.
3.
No terceiro fundamento alega que
—
de qualquer forma, o Conselho violou os requisitos processuais a) ao não notificar individualmente ao recorrente a sua inscrição b) ao não fornecer um fundamentação suficiente e adequada c) ao desrespeitar os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
(1) JO L 319, p. 56
(2) JO L 16, p. 1
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