16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/29
Recurso interposto em 23 de abril de 2012 — HUK-Coburg/Comissão
(Processo T-185/12)
2012/C 174/48
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HUK-Coburg Haftpflicht-Unterstützungs-Kasse kraftfahrender Beamter Deutschlands a.G. in Coburg (Coburg, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e A. Meier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 23 de fevereiro de 2012, através da qual se recusou um pedido da recorrente de acesso a determinados documentos de um processo de cartel (COMP/39.125 — vidro automóvel);
—
condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: falta de exame dos documentos referidos em pormenor no pedido
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão não assenta num exame concreto e individual de cada um dos documentos em causa. Segundo a recorrente, a decisão impugnada baseia-se na errónea premissa de que, no caso em apreço, existe uma presunção geral de aplicação de uma exceção.
2.
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação
Neste ponto, a recorrente afirma que a Comissão, na sua decisão, baseou integralmente a recusa do pedido da recorrente apenas em considerações de ordem geral, pelo que a fundamentou de forma insuficiente. A recorrente entende que tal procedimento configura uma violação do dever de fundamentação e, por conseguinte, uma violação de formalidades essenciais.
3.
Terceiro fundamento: erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1)
Através do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a interpretação e a aplicação, efetuadas pela Comissão, das exceções reguladas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001 padecem de erro de direito. Na opinião da recorrente, a Comissão não tem em consideração a relação regra-exceção e parte de um entendimento demasiado amplo da expressão «proteção de […] atividades de […] inquérito» e do conceito de «interesses comerciais».
4.
Quarto fundamento: não tomada em consideração da execução de direito privado do direito dos cartéis como interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001
5.
No seu quarto fundamento, a recorrente expõe que a Comissão negou incorretamente a existência de um interesse público imperioso na divulgação dos documentos requeridos. Segundo a recorrente, a Comissão deveria, em particular, em sede de ponderação de interesses, ter tido em atenção que também a execução de direito privado do direito dos carteis constitui um interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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