30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/24
Recurso interposto em 30 de abril de 2012 — Breyer/Comissão
(Processo T-188/12)
2012/C 194/41
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Patrick Breyer (Wald-Michelbach, Alemanha) (representante: M. Starostik, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão de 16 de março de 2012 relativa ao documento Ares(2012)313186;
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anular a decisão da Comissão de 3 de abril de 2012 relativa ao documento Ares(2012)399467, na parte em que nega o acesso aos articulados da Áustria no processo C-189/09;
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos relativamente à decisão da Comissão de 16 de março de 2012:
1.
Primeiro fundamento relativo à aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) (proteção das consultas jurídicas)
—
O recorrente entende que não prejudica a proteção das consultas jurídicas publicar o parecer jurídico Ares(2010)828204 do Serviço Jurídico da Comissão, que examina a questão de saber se a Diretiva 2006/24/CE (2) pode ser alterada para permitir aos Estados-Membros da União Europeia armazenar dados de telecomunicações de todos os cidadãos, sem suspeita ou motivo, para uma necessidade hipotética.
—
De qualquer modo, a divulgação do parecer é imposta pelo interesse público.
2.
Segundo fundamento relativo à aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 (proteção do processo decisório)
—
O recorrente entende que a publicação do referido parecer jurídico do Serviço Jurídico da Comissão não prejudica a proteção do processo decisório da Comissão.
—
De qualquer modo, a divulgação do parecer é imposta pelo interesse público.
Em apoio do recurso, o recorrente invoca, relativamente à decisão da Comissão de 3 de abril de 2012, a aplicação incorreta do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. A este respeito, o recorrente alega que os articulados de um Estado-Membro (no caso vertente: a Áustria) dirigidas ao Tribunal de Justiça (no caso vertente: no processo C-189/09), das quais a Comissão, como parte processual, recebeu cópias, são abrangidas, contrariamente ao entendimento da Comissão, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).
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