7.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/20
Recurso interposto em 23 de maio de 2012 — Elitaliana/Eulex Kosovo e Starlite Aviation Operations
(Processo T-213/12)
2012/C 200/40
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Elitaliana SpA (Roma, Itália) (representante: Colagrande, advogado)
Recorridas: Eulex Kosovo — European Union Rule of Law Mission (Pristina, República do Kosovo) e Starlite Aviation Operations (Dublin, Irlanda)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as medidas adotadas pela Eulex — de conteúdo e data desconhecidos da recorrente — que conduziram à adjudicação do concurso público denominado «EuropeAid/131516/D/SER/XK — Helicopter Support to the EULEX Mission in Kosovo (PROC/272/11)» à sociedade Starlite Aviation Operations, comunicada pela Eulex por carta de 29 de março de 2012 (recebida nessa mesma data por correio electrónico) bem como todas as medidas prévias, subsequentes e/ou conexas, em especial, se for o caso, a nota 2012-DAS-0392 de 17 de abril de 2012, mediante a qual a Eulex negou à recorrente o acesso aos documentos do processo de concurso, solicitado em 2 de abril de 2012;
—
condenar a Eulex no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido pela recorrente (de forma específica ou em montante equivalente) conforme referido nos n.os 37 e segs;
—
condenar a Eulex no pagamento das despesas processuais.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto, a título principal, contra as medidas adotadas pela Eulex que conduziram à adjudicação do contrato público denominado «EuropeAid/131516/D/SER/XK — Helicopter Support to the EULEX Mission in Kosovo (PROC/272/11)» à sociedade Starlite Aviation Operations, bem como todas as medidas prévias, subsequentes e/ou conexas. A este respeito, a recorrente pede uma indemnização pelo prejuízo sofrido.
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação e/ou à aplicação errada do aviso do concurso publicado em 18 de outubro de 2011 e dos artigos 46.o e segs da Diretiva 2004/18/CE (1); à violação dos princípios gerais da transparência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento previstos no «Guia prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da UE» (PRAG) a que estava sujeito o processo de concurso, e à violação do princípio geral de que a concorrência efetiva deve ser garantida relativamente aos parâmetros fixados para o serviço a adjudicar.
Sustenta, a este respeito, que o contrato foi adjudicado a um proponente que não possui as capacidades técnicas exigidas no aviso do concurso.
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
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