8.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 273/10
Recurso interposto em 22 de maio de 2012 — MPM-Quality e Eutech/IHMI — Elton hodinářská (MANUFACTURE PRIM 1949)
(Processo T-215/12)
2012/C 273/18
Língua em que o recurso foi interposto: checo
Partes
Recorrente: MPM-Quality v.o.s. (Frýdek-Místek, República Checa) e EUTECH akciová společnost (Šternberk, República checa) (representante: M. Kyjovský, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elton hodinářská, a.s.
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de março de 2012 no processo R 826/2010-4;
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca composta «MANUFACTURE PRIM 1949» n.o 3531662 para produtos e serviços das classes 9, 14 e 35
Titular da marca comunitária: Elton hodinářská, a.s.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: As recorrentes
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Pedido formulado com fundamento no artigo 51.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e com fundamento no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferido o pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: As recorrentes alegam que a Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 5, e o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), ambos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (a seguir «Regulamento»), porquanto:
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Partiu de uma interpretação incorreta do ónus de arguição e prova previstos nos artigos 54.o e 165.o, n.o 4, do Regulamento;
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Aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça;
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Não levou em conta a exploração, caráter bem conhecido e uso significativos da marca registada internacional, que são importantes para a perceção do sinal PRIM pelos consumidores relevantes;
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Aplicou incorretamente o artigo 55.o, em conexão com o artigo 41.o, do Regulamento, quando afirmou que os direitos ao sinal anteriores têm de pertencer ao mesmo titular;
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Não tomou posição sobre os factos invocados pelas recorrentes nem sobre as provas produzidas pelas mesmas, não deu a devida importância a essas provas e não se debruçou de todo sobre algumas dessas provas (p. ex., os contratos de licença);
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Não levou em conta o facto de já estarem registadas, na União Europeia, marcas semelhantes que contêm a palavra «PRIM».
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