28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/25
Recurso interposto em 28 de maio de 2012 — Ntouvas/ECDC
(Processo T-223/12)
2012/C 227/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ioannis Ntouvas (Sundbyberg, Suécia) (representante: E. Mylonas, advogado)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (Estocolmo, Suécia)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão, de 27 de março de 2012, do recorrido que recusa ao recorrente o acesso aos relatórios finais das auditorias realizadas no ECDC pelo serviço de auditoria interno da Comissão Europeia; e
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, o recorrente alega a violação de uma formalidade processual essencial (dever de fundamentação) e a consequente violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto:
—
o recorrido indicou unicamente motivos gerais e abstratos para recusar o acesso a todos e quaisquer relatórios em sua posse relativos às auditorias realizadas no ECDC pelo serviço de auditoria interno da Comissão Europeia; além disso, não demonstrou a inexistência de um interesse público superior na divulgação;
—
de acordo com jurisprudência assente, os motivos indicados para recusar o acesso a documentos devem ser concretos e individuais, bem como específicos, e devem descrever eficazmente o eventual interesse que prevalece sobre o direito de acesso do recorrente, demonstrando simultaneamente a inexistência de um interesse público superior na divulgação.
2.
No segundo fundamento, o recorrente alega a violação dos Tratados (artigo 15.o, n.o 3, TFUE) e do direito derivado [Regulamento (CE) n.o 1049/2001] em relação ao seu pedido, porquanto:
—
ao não indicar motivos adequados e suficientes para recusar o acesso aos documentos requeridos, o recorrido viola também a obrigação que lhe incumbe, por força dos artigos 2.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e do artigo 15.o, n.o 3, TFUE, de conceder ao recorrente o acesso aos documentos requeridos no prazo de 15 dias úteis a contar da data do registo do seu pedido confirmativo.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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