11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/23
Recurso interposto em 29 de maio de 2012 — CEDC International/IHMI — Underberg (Forma de folha de relva numa garrafa)
(Processo T-235/12)
2012/C 243/41
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CEDC International sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Siciarek, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Underberg AG (Dietlikon, Suiça)
Pedidos
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de março de 2012 no processo R 2506/2010-4;
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Condenar o IHMI nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa com a descrição «o objeto da marca é uma folha de relva castanha esverdeada numa garrafa, sendo a largura da folha de relva de aproximadamente três quartos da altura da garrafa», para produtos da classe 33 — Pedido de marca comunitária n.o 33266
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca francesa n.o 95588457 da marca tridimensional que representa uma garrafa com um fio de relva para produtos da classe 33; Registo de marca alemã n.o 39848553; Registo de marca polaca n.o 62018; Registo de marca polaca n.o 62081 para produtos da classe 33; Registo de marca polaca n.o 85811 para produtos da classe 33; Registo de marca japonesa n.o 2092826 para produtos da classe 28; Registo da marca francesa tridimensional n.o 98746752 que representa uma garrafa de vinho com um fio de relva para produtos da classe 33; Marca não registada usada no comércio na Alemanha a respeito de «vodca».
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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Violação do princípio da legalidade;
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Violação do artigo 15.o, n.o 1, a) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e da Regra 22, n.o 3 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão e ainda e consequentemente dos artigos 8.o, n.o 1, alínea a), e 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
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