28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/28
Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Fuhr/Comissão
(Processo T-248/12)
2012/C 227/49
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carl Fuhr GmbH & Co. KG (Heiligenhaus, Alemanha) (representantes: C. Bahr, S. Dethof e A. Malec, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão C(2012) 2069 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COM/39.452 — mecanismos de abertura para janelas e portas-janelas, na parte em que respeita à recorrente;
—
Subsidiariamente, reduzir de forma adequada o montante da coima aplicada à recorrente através da decisão impugnada;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que foi violado o artigo 101.o TFUE, na medida em que a recorrida entendeu que a recorrente participou numa infração única e complexa. Segundo a recorrente, a recorrida violou o seu dever de qualificação jurídica da participação individual de cada uma das empresas em causa na infração, porquanto efetuou uma análise ou avaliação global da conduta de cada uma das referidas empresas e efetuou uma apreciação uniforme, inadmissível, de todos os participantes na infração. Segundo a recorrente, a recorrida imputou-lhe condutas alheias, sem que houvesse uma base legal para tanto, violando assim o princípio nulla poena sine lege, previsto no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
Em segundo lugar, a recorrente entende que a constatação de que participou numa infração à escala do Espaço Económico Europeu é errada. Alega que não participou em nenhuma das numerosas reuniões e contactos fora da Alemanha. Além disso, alega que não tinha conhecimento de uma tal infração à escala do Espaço Económico Europeu, nem tinha obrigação de a reconhecer face às circunstâncias globais.
Em terceiro lugar, a recorrente entende que a recorrida violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE, ao proceder a uma análise global, uniforme, da participação individual das empresas em causa.
Em quarto lugar, a recorrente alega que é errado o cálculo da coima através da inclusão de um volume de negócios irrelevante para a infração, pelo que foram violados o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e as orientações para o cálculo das coimas, de 2006. Devido à falta de participação da recorrente na infração à escala do Espaço Económico Europeu, a recorrida só devia ter tomado em consideração o volume de negócios realizado pela recorrente na Alemanha. Além disso, a recorrida não devia ter tomado em consideração o volume de negócios, irrelevante para a infração, realizado com grossistas que, por força de estipulação contratual, vendem os produtos em causa exclusivamente fora do Espaço Económico Europeu.
Em quinto lugar, a recorrente alega a existência de erros de apreciação fundamentais no cálculo da coima que lhe foi aplicada e, assim, a violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, e também do princípio da proporcionalidade das penas, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, da Carta, lido em conjugação com o seu artigo 48.o, n.o 1. Segundo a recorrente, a coima que lhe foi aplicada é anormalmente elevada e é desproporcionada. Entende também que a recorrida, ao calcular a coima, não avaliou nomeadamente a participação individual da recorrente na infração, no tocante à sua duração, extensão e intensidade, nem tomou em consideração as circunstâncias atenuantes a favor da recorrente.
Em sexto lugar, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento, devido à demasiada baixa redução — arbitrária e incompreensível — da coima que lhe foi aplicada. Alega que a redução efetuada não tem nenhum nexo com a amplitude da redução das coimas aplicadas a todas as outras empresas em causa, que foi fortemente prejudicada e que não é, de forma nenhuma, objetivamente justificada.
Em sétimo lugar, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita ao cálculo do montante de base da coima. Entende que a recorrida fixou a todas as empresas a mesma taxa percentual de montante de base de coima, sem ter minimamente em conta a gravidade da participação individual, prejudicando-a desta forma gravemente.
Em oitavo lugar, a recorrente invoca a duração excessiva do processo — e o facto de esta não ter sido tomada em consideração quando do cálculo da coima —, enquanto violação do artigo 41.o da Carta.
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