4.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 235/14
Recurso interposto em 5 de junho de 2012 — Vestel Iberia/Comissão
(Processo T-249/12)
2012/C 235/34
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vestel Ibéria, S.L. (Madrid, Espanha) (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anular a Decisão COM(2010) 22 final da Comissão, de 18 de janeiro de 2010, que declara a liquidação a posteriori dos direitos de importação justificada e a dispensa do pagamento desses direitos não justificada num caso especial (REM 02/08), notificado à recorrente em 12 de abril de 2012;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento
—
Os direitos de importação foram liquidados violando o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário (1), uma vez que a recorrida decidiu erradamente que as medidas antidumping adotadas contra as importações provenientes de países terceiros se aplicavam automaticamente aos bens em livre circulação na união aduaneira entre a UE e a Turquia, e a recorrida erradamente não informou, em consequência, os operadores de que o regulamento antidumping em causa se aplicava também aos bens em livre circulação na união aduaneira entre a UE e a Turquia. A título subsidiário, as autoridades turcas cometeram um erro ao confirmar que os direitos antidumping impostos aos bens provenientes de países terceiros não se aplicam aos bens em livre circulação na união aduaneira entre a UE e a Turquia. Além disso, as autoridades aduaneiras espanholas cometeram também um erro ao presumir que os bens acompanhados de um certificado de origem não poderiam ser sujeitos a quaisquer impostos adicionais ou a medidas de proteção comercial e não informaram os operadores económicos de que as suas importações provenientes da Turquia poderiam ser sujeitas a tais medidas, mesmo que esses bens estivessem em livre circulação.
2.
Segundo fundamento
—
O erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes não podia razoavelmente ser detetado pelo devedor, que agiu de boa-fé e no respeito de todas as disposições da legislação em vigor em matéria de declaração aduaneira.
3.
Terceiro fundamento
—
A recorrente alega que se enquadra na situação especial prevista no artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário e que não lhe pode ser imputada nenhuma operação ou negligência manifesta nos termos previstos por essa disposição.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy