28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/29
Recurso interposto em 6 de junho de 2012 — EGL e outros/Comissão
(Processo T-251/12)
2012/C 227/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: EGL, Inc. (Houston, Estados Unidos), CEVA Freight (UK) Ltd (Ashby de la Zouch, Reino Unido), CEVA Freight Shanghai Ltd (Shanghai, China) (representantes: M. Brealey, QC (Queen's Counsel), S. Love, Barrister, M. Pullen, D. Gillespie e R. Fawcett-Feuillette, Solicitors)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39.462 — Serviços de transitário, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que foi declarado que as recorrentes estiveram envolvidas em duas infrações ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, consistentes no acordo relacionado com o chamado New Export System («NES») (declaração eletrónica de exportação no Reino Unido) e no acordo relacionado com o Currency Adjustment Factor («CAF») (encargos de ajustamento cambial);
—
anular o artigo 2.o da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, na medida em que aplica coimas às recorrentes ou, subsidiariamente, reduzir o montante da coima; e
—
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: alegam que a recorrida não definiu o mercado relevante afetado pelos acordos relacionados com o NES e com o CAF e, consequentemente, violou as exigências essenciais da segurança jurídica. Assim, cometeu um erro de direito e/ou na apreciação dos factos.
2.
Segundo fundamento: alegam que a recorrida não demonstrou que o acordo relacionado com o NES tivesse um efeito apreciável no comércio entre os Estados-Membros da UE. Assim, cometeu um erro de direito e/ou na sua apreciação dos factos para o apuramento de tal efeito.
3.
Terceiro fundamento: alegam que a recorrida aplicou uma coima relativa ao acordo relacionado com o NES quando não tinha competência para o fazer atendendo ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 141/62 (1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3975/87 (2). Nessa medida, a decisão impugnada está viciada por falta de interesse em agir e/ou por erro de direito.
4.
Quarto fundamento: alegam que a recorrida, tendo erradamente concedido imunidade à Deutsche Post no que respeita ao acordo relacionado com o CAF, não reconheceu devidamente o valor intrínseco da prova produzida pelas recorrentes no seu requerimento de imunidade/clemência no processo da Comissão respeitante ao acordo relacionado com o CAF.
(1) Regulamento n.o 141 do Conselho relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao setor dos transportes (JO 1962 124, p. 2751; EE 07 F1 p. 57)
(2) Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (JO 1987 L 374, p. 1)
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