25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/23
Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Hammar Nordic Plugg/Comissão
(Processo T-253/12)
2012/C 258/42
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Hammar Nordic Plugg (Trollhättan, Suécia) (representantes: I. Otken Eriksson e U. Öberg, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, no todo ou em parte, a decisão da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.28809 (C 29/10, ex NN 42/10 e ex CP 194/09) concedido pela Suécia a favor da Hammar Nordic Plugg;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
A recorrente sustenta que, com a venda e a locação de um bem público a um valor inferior ao do mercado, o município de Vänersborg não concedeu à recorrente um auxílio de Estado ilegal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE,. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu vários erros de apreciação na qualificação jurídica das alegadas medidas de auxílio de Estado porquanto:
—
a Comissão não teve em consideração o facto de a compra das instalações, numa fase anterior, pelo preço de 17 milhões SEK poder constituir um auxílio de Estado;
—
a Comissão não teve em consideração o facto de o preço real de venda de 8 milhões SEK corresponder ao valor de mercado das instalações;
—
a Comissão violou o princípio do investidor privado numa economia de mercado ao considerar como base da sua decisão avaliações efetuadas a posteriori em momentos diferentes em vez da venda real a um investidor privado;
—
a chamada «terceira estimativa do relatório PwC», efetuada em março de 2008, não constituía um indicador fiável do valor de mercado real das instalações, e
—
a Comissão não teve em consideração o facto de as instalações terem, num momento posterior, sido efetivamente vendidas por 8 milhões SEK, em maio de 2011, por concurso público, no âmbito da insolvência dos novos adquirentes.
2.
No segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que o alegado auxílio de Estado não falseia a concorrência e não afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
3.
No terceiro fundamento, a recorrente alega a violação por parte da Comissão da sua obrigação de investigação e do seu dever de fundamentação, bem como dos direitos de defesa da recorrente.
Full & Egal Universal Law Academy