25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/23
Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Vakili/Conselho
(Processo T-255/12)
2012/C 258/43
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bahman Vakili (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do Conselho de inscrever o recorrente na lista de pessoas sancionadas, resultante da Decisão 2011/783/PESC, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, e do ofício do Conselho datado de 23 de março de 2012;
—
Anular o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010, na medida em que inscreve o recorrente na lista de pessoas sancionadas;
—
Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à falta de motivação, dado que a fundamentação da sanção que recai sobre o recorrente não inclui nenhuma razão específica e concreta que justifique essa sanção.
2.
Segundo fundamento relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, por o recorrente não ter sido ouvido no processo que levou a que lhe fosse aplicada uma sanção, na medida em que o Conselho não lhe transmitiu os elementos de que é acusado e na medida em que não foi possível ao recorrente defender utilmente o seu ponto de vista a este respeito.
3.
Terceiro fundamento relativo a um erro de direito, dado que, por seu turno, o Conselho não está autorizado a aplicar sanções a uma pessoa unicamente por essa pessoa ser presidente do conselho de administração e administrador delegado de uma entidade, por seu turno, sancionada.
4.
Quarto fundamento relativo a um erro de facto, na medida em que o recorrente não pode ser considerado responsável pelo que foi imputado ao Export Development Bank of Iran antes de o recorrente ter assumido funções de direção dessa sociedade. O recorrente contesta também a materialidade dos factos de que é acusada a sociedade que dirige.
5.
Quinto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, dado que a sanção infligida não é suscetível de permitir alcançar os objetivos que é suposto prosseguir.
6.
Sexto fundamento relativo a uma violação do direito ao respeito da propriedade, por o recorrente não ter podido defender os seus direitos de maneira útil e ter sido sancionado com fundamento em bases jurídicas inexistentes.
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