28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/33
Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Alban Giacomo/Comissão
(Processo T-259/12)
2012/C 227/55
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alban Giacomo SpA (Romano d’Ezzelino, Itália) (representantes: S. Nanni Costa, F. Di Gianni e G. Coppo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada, fazendo uso, se for caso disso, da competência de plena jurisdição da qual dispõe nos termos do artigo 261.o TFUE;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma objeto do processo T-248/12, Carl Fuhr/Comissão.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da determinação da duração da infração imputada à Alban Giacomo SPA.
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Através do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a infração que lhe é imputada terminou durante a última reunião na qual participou, ou seja, em 11 de setembro de 2006, e não na altura das inspeções realizadas pela Comissão em 3 de julho de 2007.
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Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca os seguintes argumentos: i) não foi demonstrado que durante a reunião de 11 de setembro de 2006 a recorrente celebrou um acordo relativo ao aumento dos preços para 2007; ii) não foi demonstrado que a recorrente aplicou o suposto acordo relativo ao aumento dos preços para 2007; iii) não foi demonstrado que a recorrente celebrou contratos com os seus concorrentes após a reunião de 11 de setembro de 2006.
2.
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da coima aplicada à Alban Giacomo SpA, na medida em que contraria os princípios da pessoalidade das penas e das sanções, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
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Através do segundo fundamento, a recorrente observa que a Comissão não fixou a coima que lhe foi aplicada num nível devidamente proporcional ao seu grau de responsabilidade face às outras empresas que participam nos acordos, decisões e práticas concertadas, violando assim os princípios fundamentais da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da pessoalidade das penas e das sanções.
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Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca os seguintes argumentos: i) a percentagem das vendas utilizada para calcular a coima é excessiva; ii) em alternativa, a recusa de reconhecer à recorrente uma circunstância atenuante não é justificada; iii) em alternativa, a Comissão deve reduzir mais ainda o montante da coima aplicada à recorrente.
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