18.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 250/16
Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — República Helénica/Comissão
(Processo T-260/12)
2012/C 250/30
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: K. Samoni e N. Dafniou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
admitir o recurso de anulação;
—
anular a decisão impugnada da Comissão;
—
condenar a Comissão nas despesas,
—
apensar o presente recurso de anulação ao recurso análogo da República Helénica contra a Comissão Europeia no processo T-105/12, porquanto existe identidade dos fundamentos de facto e de direito.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a República Helénica pede, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Comissão n.o 416117, de 11 de abril de 2012, relativa à continuação do pagamento por parte da República Helénica de uma sanção pecuniária compulsória diária de 31 536 euros por cada dia de mora na adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-65/05, na medida em que nela se dispõe o pagamento da referida sanção a partir de 22 de agosto de 2011. Nos termos da referida decisão impugnada, na medida em que, segundo a Comissão, a República Helénica não adotou as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da UE no processo C-65/05 e, subsequentemente, ao segundo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-109/08, a República Helénica está obrigada a pagar o montante de 3 847 392 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2011 e 31 de março de 2012.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1.
No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão fez uma apreciação errada da adoção das medidas necessárias por parte da República Helénica para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
A República Helénica considera que a recorrida apreciou e interpretou erradamente as medidas adotadas pela República Helénica para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça. A República Helénica sustenta ter adotado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça com a adoção da Lei 4002/2011, que revoga os artigos controvertidos da Lei 3037/2002, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-65/05.
2.
No segundo fundamento, a recorrente alega o excesso de poder por parte da Comissão.
A República Helénica considera que a Comissão ultrapassou os limites da sua missão na qualidade de garante do Tratado, porquanto não se limitou, como devia ter feito, à implementação — manifesta ou não — das medidas de execução. Além disso, ultrapassou os limites dos acórdãos do Tribunal de Justiça, uma vez que a República Helénica lhes deu inteiro cumprimento.
3.
No terceiro fundamento, a recorrente alega a falta de fundamentação por parte da Comissão.
Na decisão impugnada pela República Helénica, a Comissão não justificou nem mencionou expressamente as razões pelas quais pediu a continuação do pagamento da sanção pecuniária compulsória relativamente ao período subsequente à adoção da Lei 4002/2011, ou seja, de 22 de agosto de 2011 até 31 de março de 2012.
A República Helénica contesta esse montante adicional, porquanto considera ter dado inteiro cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da UE com a publicação da lei em questão.
4.
No quarto fundamento, a recorrente alega uma aplicação errada da base legal.
A República Helénica sustenta que, se a Comissão considerava que a República Helénica não aplicava corretamente a Lei 4002/2011, devia ter aberto um novo processo de infracção, nos termos do artigo 258.o TFUE e não exigir a continuação do pagamento da sanção pecuniária compulsória.
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