11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/27
Recurso interposto em 12 de junho de 2012 — Schenker/Comissão
(Processo T-265/12)
2012/C 243/49
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Schenker Ltd (Feltham, Reino Unido) (representantes: F. Montag e B. Kacholdt, advogados, D. Colgan e T. Morgan, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Decisão da Comissão Europeia, de 28 de março de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.462 — Serviços de transitário);
—
anular totalmente ou, subsidiariamente, reduzir a coima especificada no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da decisão contestada; e
—
ordenar à Comissão o pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente, os princípios de um processo justo e da boa administração ao não terminar as suas investigações depois da receção da informação de que a prova apresentada pela Cleary Gottlieb Steen & Hamilton LLP em nome da Deutsche Post AG estava afetada por uma série de violações do direito.
2.
Segundo fundamento: alega que a Comissão excedeu as suas competências ao adotar a decisão contestada ainda que estivesse impedida de agir dessa forma pelo Regulamento n.o 141/1962 (1).
3.
Terceiro fundamento: alega que a Comissão violou o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e os artigos 4.o e 7.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (2) ao sustentar que o critério do efeito sensível sobre o comércio entre Estados estava preenchido.
4.
Quarto fundamento: alega que a Comissão violou os artigos 101.o, n.o 1, e 296.o TFUE, o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 4.o, 7.o e 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho e os princípios da responsabilidade individual e da boa administração ao considerar responsável pela conduta da BAX Global Ltd. (UK) e ao aplicar coima somente à recorrente não obstante a BAX Global Ltd. (UK) ter sido uma filial pertencente a outra empresa dirigida pela The Brink’s Company durante a maior parte do período da conduta definida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da decisão contestada.
5.
Quinto fundamento: alega que a Comissão violou os artigos 23.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, os direitos de defesa da recorrente as Orientações relativas às coimas de 2006 (3), o princípio de que a sanção deve adaptar-se à infração, bem como os princípios da boa administração, de nulla poena sine culpa e da proporcionalidade e cometeu um manifesto erro de apreciação ao determinar o montante da coima com base no volume de negócios que excede o montante teórico máximo que podia ter sido gerado pela conduta definida nos artigos 1.o, n.o 1, alínea a), da decisão contestada
6.
Sexto fundamento: alega que a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, a Comunicação relativa à cooperação (4), bem como o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um manifesto erro de apreciação na determinação da taxa de redução da coima da recorrente.
7.
Sétimo fundamento: alega que a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um manifesto erro de apreciação ao recusar iniciar conversações para a transação em conformidade com a Comunicação relativa aos procedimentos de transação (5).
(1) Regulamento n.o 141 do Conselho, de 26 de novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao setor dos transportes (JO 2751/62; EE 07 F1 p. 57)
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(3) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 298, p. 11).
(4) Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006 C 298, p. 11).
(5) Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008 C 167, p. 1)
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